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Processo 0145399-47.2006.8.26.0100 de modo a se viabilizar o acesso à Justiça. Com relação aos danos materiaisart. 258 do CPCart. 4art. 260 do CPC
Data da Publicação SIDAP Publique-se a decisão em apenso. Após, tornem. Int. Despacho dos autos em apenso: 1. Retifique-se a autuação. 2. A fixação do valor da demanda, no caso dos autos, segue a regra do art. 258 do CPC, para os danos morais, devendo, pois, corresponder ao valor do proveito econômico que o autor pretende obter com a lide. No caso dos autos os autores fixaram tal indenização em 2.000 salários mínimos, tomando por base seu valor na data de ajuizamento da ação (maio/06). Se a pretensão é excessiva, isso é questão de mérito, a ser analisada a final, na sentença, que não pode interferir na estimativa do valor da causa. E não se diga que eventual abusividade do pedido poderá cercear o direito de defesa do réu, uma vez que nos termos do art. 4.º, § 2.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, que dispõe sobre o recolhimento da taxa judiciária, em caso de sentença condenatória líqüida o valor do preparo será calculado com base no da condenação e no caso de sentença condenatória ilíqüida a base de cálculo será fixada eqüitativamente pelo Juiz de modo a se viabilizar o acesso à Justiça. Com relação aos danos materiais, deve seu valor seguir a regra do art. 260 do CPC, conforme já determinado no despacho de fls. 10, que foi atendido pelos autores a fls. 12/13, com a apresentação do cálculo, tomando por base os salários correspondentes aos períodos pleiteados, perfazendo o valor de R$ 93.500,00. Sendo assim, o valor total da causa é de R$ 835.500,00 (R$ 700.000,00, a título de danos morais e R$ 93.500,00, a título de danos materiais). Assim, a presente impugnação procede em parte, devendo subsistir o valor estimado para os danos morais pela impugnada, especificado a fls. 12/13, de R$ 700.000,00, devendo ser fixado o dos danos materiais em R$ 93.500,00, o que resulta num valor da causa de R$ 793.500,00. Observo que os valores das pensões vencidas no curso da demanda, que foram consideradas no cálculo de fls. 12, serão levados em conta, eventualmente, na ocasião do proferimento da sentença. Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação para fixar o valor da causa em R$ 793.500,00. Int.