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Data da Publicação SIDAP Vistos, 1) O julgado exeqüendo se encontra às folhas 163/169; 315/330 e 341/346. Encontram-se pendentes de julgamento recursos de agravo interpostos em face das r. decisões que indeferiram o processamento dos recursos especial e extraordinário apresentados (folhas 497/498). 2) A exeqüente apresentou cálculo relativo à execução das verbas de sucumbência (folha 489), tendo a executada realizado o respectivo depósito (folha 491). Para evitar eventuais futuras alegações de nulidade, poderá a executada, no prazo legal, se o caso, ofertar eventual impugnação, bem como se pronunciar acerca do pleito de levantamento da importância depositada. 3) Na cara de sentença em anexo foi iniciada a execução da condenação principal e da verba devida a título de multa diária. 3.1) Nos termos da decisão constante da folha 358 da carta de sentença, o depósito realizado à folha 327 daqueles autos quitou a obrigação principal, tendo sido o respectivo valor, inclusive, levantado pela exeqüente (folha 453), que a seguir quitou os tributos respectivos (folhas 465/531). 3.2) Quanto à multa, a decisão de folhas 358 e 403 da carta de sentença fixou ser devida apenas e tão somente a partir da data da publicação do V. Acórdão que manteve a r. decisão que deferiu a antecipação da tutela. Tal decisão foi objeto de agravo por ambas as partes (folhas 407/416 e 421/447 da carta de sentença). Ao recurso da exeqüente foi negado provimento (folhas 550/557 da carta de sentença). Ao recurso do executado foi dado provimento, a restar afastada a cobrança de valores a título de multa por descumprimento da antecipação da tutela (folhas 559/574 da carta de sentença). Encontra-se em tramitação embargos de declaração relativos ao referido v. Acórdão (folha 499 destes autos). Aguarde-se o julgamento. Int.