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Data da Publicação SIDAP Vistos, Trata-se de embargos de declaração oferecidos contra a sentença de fls.33 que, realmente merecem acolhimento diante do erro material contido na decisão. Declaro, pois, a sentença, cuja parte dispositiva passa a ter a seguinte redação: ?...Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS ,e, mando que se inclua o crédito habilitado por SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.,pela importância de R$ 33.701,34( trinta e três mil, setecentos e um reais e trinta e quatro centavos), como quirografário. No mais, persiste a sentença tal como lançada aos autos. P.R.I.C. Santos, 20 de fevereiro de 2008.