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Processo 0108596-10.2007.8.26.0010 art. 739-A do CPC
Decisão Interlocutória Proferida É o relatório. A execução funda-se em cédula de crédito bancário representativa de empréstimo, no valor de R$ 35.315,00, concedido à co-embargante pessoa física, avalizada pelo co-embargante pessoa natural, emitida em 10 de novembro de 2006, consignando juros efetivos mensais de 2,5% e anuais de 34,488%, a ser pago em 10 parcelas mensais e sucessivas vencidas nos dias 10 a 12 dos meses de dezembro de 2006 a novembro de 2007, com valor unitário de R$ 3.450,26. A taxa de juros anual superior ao equivalente a 12 vezes a taxa dos juros mensal já revela a capitalização mensal dos juros. Tal empréstimo teve finalidade maior de cobrir o saldo negativo verificado na conta bancária da mutuária, conforme se verifica do extrato de movimentação dessa conta, juntado a f. 25. Do valor do empréstimo creditado nessa conta, restou apenas um crédito de R$ 2.388,59, o que leva à conclusão de que R$ 32.926,41 do valor emprestado teve como destino o pagamento do saldo devedor então existente naquela conta, ou seja, o empréstimo retratado na cédula de crédito teve por finalidade principal o pagamento da dívida surgida na conta bancária da devedora. Nos termos da Súmula 286 do E. STJ (A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores), podem os devedores questionar eventuais ilegalidades na evolução da dívida surgida na conta bancária da emitente da cédula. Daí a necessidade de que o banco apresente (a) os extratos bancários dessa conta desde o dia em que o saldo se tornou negativo até a data em que foi creditado nessa conta o valor do crédito oriundo do empréstimo consubstanciado na cédula de crédito bancário, (b) cópia da adesão da emitente da cédula ao contrato de abertura dessa conta corrente e do teor desse contrato, informando a data em que foi celebrado tal negócio, e (c) as taxas de juros cobradas mensal e sucessivamente do saldo devedor verificado nessa conta. Nesse quadro, não tendo a devedora em mãos os extratos de movimentação da conta bancária, com as taxas dos juros cobradas, impossível a exigência dela do cumprimento do §5º do art. 739-A do CPC. Lembre-se que, no presente caso, não se impugna o valor cobrado oriundo da cédula, mas, sim, o da dívida verificada na conta bancária, que foi paga com aquele valor. Juntados tais documentos, ouçam-se sobre eles os embargantes e em seguida voltem-me conclusos. Int.