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Despacho Proferido 1. Como a ré METRON não apresentou documentos que demonstrassem a efetiva entrega dos bens para entrega futura referidos no instrumento de dação em pagamento (conferir fls. 610/613 e item ?2? de fls. 715), embora até mesmo concedido prazo dilatado para tal desiderato (ver fl. 736), o perito judicial deve abater da dívida de R$ 1.470.616,65, apenas os valores incontroversamente entregues, referido pelo autor BANCO SUDAMERIS como sendo de R$ 475.317,52, além das duas parcelas de R$ 19.688,31 e R$ 20.197,49 (ver fl. 34). 2. Por outro lado, não poderia o BANCO SUDAMERIS permanecer indefinidamente com os bens já apreendidos, cuja alienação extra-judicial, deve servir a abater o valor da dívida por eles garantida. 3. E como demonstrou o BANCO SUDAMERIS somente a alienação extrajudicial da GM - S10, Placas CRM 4284, pelo valor de R$ 15.800,00, deixando de esclarecer sobre a alienação dos demais bens apreendidos, o que parece injustificável, na medida em que alguns deles foram apreendidos há mais de quatro anos (conferir ?in fine? fl. 693 ? DODGE DAKOTA); cinco anos (CAMINHÃO CARGO 1215 ? ver fl. 694); e dois anos (PEUGEOT 406 ? fl. 692), o valor destes últimos veículos devem ser abatidos pela cotação de veículo à época da apreensão no jornal do carro, uma vez que a depreciação do valor destes bens, pela postura do BANCO SUDAMERIS, que não promoveu a alienação extrajudicial, embora tenha pretendido a apreensão, não pode ser imputada ao devedor. 4. Ao perito para tanto. 5. Como ainda pende de apreensão de veículo PASSAT ? Placa CNT 7002, determino o desmembramento do feito em relação a este veículo para prosseguimento como ação de depósito. 6. Extraíam-se autos suplementares. Int.