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Despacho Proferido 1. Para que se possa apurar o saldo eventualmente existente de responsabilidade da ré, seria necessário primeiro saber precisamente quais os bens que foram objetos de promessa de dação em pagamento e que foram efetivamente entregues. 2. Para tanto, cabe a ré METRON demonstrar documentalmente a efetiva entrega dos bens referidos para entrega futura no instrumento de dação de pagamento (conferir ?in fine? fls. 610/613). Concedo um prazo de dez dias para que a ré METRON apresente estes documentos. 3. Mas não é só. Os veículos que já foram apreendidos não podem ter seu valor referido no contrato de garantia por alienação fiduciária simplesmente abatidas do saldo devedor. 4. Deve o BANCO SUDAMERIS indicar o valor obtido com a alienação dos veículos, cujos montantes, estes sim, serão deduzidos de eventual saldo em aberto. Concedo um prazo de vinte dias para que a autora SUDAMERIS apresente o valor obtido com a alienação dos bens que já lhe foram entregues. 5. Com a vinda destas informações deve o perito refazer seus cálculos, sem maior ônus para as partes, abatendo da evolução do saldo apenas os bens comprovadamente entregues para dação em pagamento (item 2 desta) e os valores obtidos pela alienação dos bens (item ?4? desta). Int.