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Processo 0083405-57.2002.8.26.0100 Ana Silvia Wosniak StelerCelimar Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.Plastificadora São Caetano LtdaRaul Steler o e julgados improcedentes pela sentença de fls.o deprecadoo deprecante.o impedido de decidir a questãocomarca sob a matrícula nº 12.813comarca sob a matrícula nº 183.906. 4. Opostos embargos à execuçãocomarca sob a matrícula nº 183.906comarca de Itanhahém
Despacho Proferido 1. Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial promovida por CELIMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. contra PLASTIFICADORA SÃO CAETANO LTDA., RAUL STELER e ANA SILVIA WOSNIAK STELER, fundada em instrumento particular de confissão de dívida. 2. Todos os executados foram regularmente citados. 3. Foram penhorados dois imóveis: o imóvel situado na Rua Silvia, 1.139, em São Caetano do Sul, registrado no Primeiro Ofício de Registro de Imóveis daquela comarca sob a matrícula nº 12.813, e um lote de terreno no Balneário Santista, em Itanhahém, registrado no Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca sob a matrícula nº 183.906. 4. Opostos embargos à execução, foram julgados improcedentes por r. sentença que se tornou definitiva ante a decretação da deserção da apelação interposta pelos embargantes (fls. 237, verso). 5. Pedido dos executados de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de Itanhahém, por ser bem de família, foi rejeitado pela r. decisão de fls. 205, verso, mantida em sede de agravo de instrumento. 6. O imóvel consistente em um lote de terreno no Balneário Santista, em Itanhahém, registrado no Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca sob a matrícula nº 183.906, foi arrematado pela exeqüente, por R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), por conta de seu crédito (fls. 123 e 129 da carta precatória em apenso). 7. Nos autos da carta precatória expedida para a comarca de Itanhahém, os executados opuseram embargos à arrematação, em que voltaram a alegar impenhorabilidade por bem de família, sendo tais embargos remetidos para este Juízo e julgados improcedentes pela sentença de fls. 256/262, encartada nos autos em apenso, que ainda não foi publicada, providência que ora será determinada, conforme se verá abaixo. 8. O imóvel situado na Rua Silvia, 1.139, em São Caetano do Sul, registrado no Primeiro Ofício de Registro de Imóveis daquela comarca sob a matrícula nº 12.813, segundo consta dos autos, também foi arrematado pela exeqüente, tendo sido opostos embargos à arrematação, julgados improcedentes pelo E. Juízo deprecado, havendo apelação pendente de julgamento. 9. A terceira interessada POLLYBRIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., a fls. 334/360, afirma ser credora hipotecária dos executados Raul Steler e Ana Silvia Wosniak Steler, com hipoteca registrada na matrícula do imóvel, e alega não ter sido intimada para as praças que resultaram na arrematação do bem nos autos da carta precatória expedida para São Caetano do Sul, pedindo a decretação da nulidade de tal arrematação e narrando que tal pedido, formulado perante o E. Juízo deprecado, lá não foi decidido, por ter sido entendido que a decisão competia ao Juízo deprecante. 10. Somente a exeqüente se manifestou a respeito, pedindo seja o pedido rejeitado e informando que já foram expedidos mandados registro da arrematação e de imissão na pose do imóvel, já cumprido. 11. Os autos da carta precatória expedida para São Caetano do Sul não retornaram, pois os embargos à arrematação lá opostos foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação de recurso de apelação. 12. O pedido de nulidade da arrematação formulado por credor hipotecário sob a alegação de que não foi intimado para as praças pode ser formulado a qualquer tempo, mesmo porque tal nulidade pode e deve, se demonstrada, ser reconhecida de ofício pelo juiz. 13. Entretanto, neste momento processual, está este Juízo impedido de decidir a questão, por absoluta falta de elementos de convicção, eis que os autos da precatória não retornaram, não havendo segurança para tanto. 14. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO QUE SE AGUARDE O RETORNO DA PRECATÓRIA DE SÃO CAETANO DO SUL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO FORMULADO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO. 15. Publique-se imediatamente a sentença proferida nos autos de embargos à arrematação em apenso (imóvel de Itanhahém), cumprindo-se, também de imediato, as determinações dela constantes na parte dispositiva, certificando-se. Int.