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Despacho Proferido Aguarde-se por mais 30 dias, independentemente de publicação. Decorrido o prazo, intime-se o autor, pela imprensa, para requerer o que entender de direito, em cinco dias. No silêncio, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal para que promova regular andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção.