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Despacho Proferido Apesar das inúmeras manifestações do Município quanto ao cálculo elaborado pela Contadoria judicial, verifico que tais alegações são indevidas. A questão relativa à cobrança de juros foi decida nos embargos e posteriormente as fls.350 deste feito fixado termo inicial, o que vem sendo observado pela contadoria judicial na efetivação dos cálculos. Assim, uma vez que contra aquela decisão o município não se insurgiu ? outubro de 2003, e que as questões que vem sendo discutidas dizem respeito a este título, tais somente tiveram o condão de atrasar o cumprimento da sentença. Desta forma, determino por derradeiro que a Serventia emita ofício requisitório do valor indicado pela contadoria judicial as fls. 489. Cumpra-se com a necessária presteza.