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Processo 0217433-49.2008.8.26.0100 artigo 227 do CPCartigo 600artigo 601 do CPCartigo 652, § 5º do CPCart. 745-Aartigo 172, § 2º
Despacho Proferido Cite(m)-se para fins de pagamento em 03 dias, no valor acima especificado, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento ou apresentação de embargos, no prazo de 15 dias, independente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada do mandado ou Carta Precatória de citação, que deverá ser devolvido pelo sr. Oficial de Justiça imediatamente após a realização do ato, ficando desde logo autorizado a citação por hora certa, se caracterizada a hipótese do artigo 227 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da dívida. No caso de pagamento no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade. O Sr. Oficial de Justiça deverá intimar o(s) executado(s) sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 600 IV c/c artigo 601 do CPC), para que indique(m), no ato da citação, ou em até 05 dias, bens passíveis de penhora e sua localização, para que munido da segunda via do mandado, proceda oportunamente à penhora, lavrando-se o auto respectivo, com intimação do(s) executado(s). Caso seja informado e constatado que o(s) executado(s) não possui(em) bens, o Sr. Oficial de Justiça certificará e devolverá o mandado, abrindo-se nova conclusão. Não localizado o(s) executados(s) para intimá-lo(s) da penhora, o Sr. Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas, nos termos do artigo 652, § 5º do CPC. No prazo para embargos (15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação), reconhecendo o crédito da exeqüente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá a(o) executada(o) requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A do Código de Processo Civil). Servirá a cópia do presente como mandado, ficando o Oficial justiça desde já autorizado a diligenciar nos termos do artigo 172, § 2º, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. e Prov.