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Processo 0147966-80.2008.8.26.0100 de Direito. Euo de cognição sumáriade Direitoartigo 273
Despacho Proferido CONCLUSÃO Em 16 de maio de 2008, faço estes autos conclusos ao Dr. Anderson Cortez Mendes, MM. Juiz de Direito. Eu, __________, escrevente, digitei. Processo no 08.147966-1 Vistos. 1) Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em ação ajuizada por JORGE ANGELO BARELA E OUTRO, buscando a imposição de obrigação de fazer consistente na outorga de ?habite-se? no que toca ao imóvel objeto do feito, tendo em vista ter-se findado o prazo de entrega em 30 de outubro de 2006. A concessão da tutela de urgência tal qual na hipótese sub judice subordina-se à conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em tela, no entanto, inviável, em juízo de cognição sumária, por falta do preenchimento dos requisitos impostos pela lei, a antecipação do provimento jurisdicional final. Com efeito, em que pese evidenciado o risco de dano irreparável, uma vez não deferida a medida pleiteada, ao menos antes da triangularização da relação jurídico-processual, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações dos requerentes, caracterizando o inadimplemento culposo. Diante do exposto, ausentes os requisitos constantes do artigo 273 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 2) Cite-se. Intime-se. São Paulo, data supra. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito