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Processo 0150529-47.2008.8.26.0100 Tapon Corona Metal Plásticos Ltda os onde se processams Associadosartigo 51Lei 11.101/2005artigo 6ºartigo 52
Despacho Proferido Fls. 1024 - Vistos. Presentes, ao menos por um exame formal, os requisitos do artigo 51 da Lei 11.101/2005, defiro o processamento da recuperação judicial de TAPON CORONA METAL PLÁSTICOS LTDA., nomeando como administradora judicial a sociedade Jeremias Alves Pereira Filho Advogados Associados, determinando ainda o seguinte: Dispensa de apresentação de certidões negativas, ressalvadas as exceções legais; Suspensão das ações e execuções contra a devedora, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e 71, I, da mesma Lei; Apresentação de contas demonstrativas até o dia 30 de cada mês, a serem autuadas sempre em apenso, sob pena de destituição dos administradores da devedora; Intimação do Ministério Público e comunicação por carta às Fazendas Públicas; Comunicação a JUCESP para anotação do pedido de recuperação nos registros; Expedição de edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005. P. e I.