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Processo 0946222-32.1999.8.26.0100 artigo 475-Bartigo 475-J
Despacho Proferido Fls. 154/154: legem habemus (cf. o artigo 475-B, caput, do Código de Processo Civil): assim, intime-se a Executa- da pela Imprensa Oficial e na pessoa de seus ínclitos Advogados, para que implemente, dentro no prazo assinado pelo artigo 475-J, caput, da- quele diploma legal, sob pena de a ele ser acrescida multa equivalente a 10% (dez por cento) do débito ora excutido, o pagamento do montante apurado pela Exeqüente como sendo o do crédito exeqüendo. Na eventualidade de escoar in albis a quin zena legal, fica deferido, desde logo, pelo sistema BacenJud, o bloqueio eletrônico (on-line) de contas bancárias e ativos financeiros de titularida- de do Devedor até o limite do quantum debeatur, devendo o Cartório pro videnciar o necessário para sua implementação e consolidação. Intimem-se, publicando-se.