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Despacho Proferido Fls. 160 :Vistos.Recebo a petição de fls. 114 e seguintes como objeção de pré-executividade, que fica deferida em parte apenas para tornar nula a citação de KIROL COMERCIAL DE EMBALAGENS LTDA. (fl. 70 v.), realizada em pessoa que não é representante legal da empresa devendo ser renovado o ato citatório.No mais, rejeito a impugnação.Não sendo localizados os executados, lícita é a citação por edital, com fulcro no art. 231, II do CPC, que visa garantir a regularidade do andamento processual.No mais, o reclamo envolve matéria própria de embargos, não podendo ser conhecido, por inadequação da via eleita. Int.