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Despacho Proferido Fls. 166/169: cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta por ROGÉRIO CAMPANINI, em face de CREDCORP FOMENTO MERCANTIL LTDA., aduzindo, em síntese, que figura como executado nos autos em razão do falecimento de seu pai, HERMETE CAMPANINI, tendo ocorrido bloqueio indevido em sua conta-corrente, pois o espólio deve responder pelas dívidas do falecido. Argumentou que o valor penhorado não faz parte da herança, e que não houve a comprovação da abertura do inventário e da existência de bens. Requereu, ao final, o desbloqueio da quantia penhorada. Juntou documentos (fls. 170/196). O exeqüente manifestou-se a fls. 199/201, afirmando que o simples fato do executado figurar no pólo passivo da lide, faz com que assuma todos os encargos do processo, sujeitando-se seus bens ao pagamento do débito. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. Assiste razão ao executado. É que, nos termos do art. 597 do Código de Processo Civil, ?o espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube?. Ora, os herdeiros não podem responder pela dívida do ?de cujus? com seus bens pessoais, e não há, nos autos, qualquer documento que demonstre a abertura do inventário, ou mesmo a atribuição dos bens que cabem ao executado, em razão do falecimento de seu pai. Assim, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o levantamento, pelo executado ROGÉRIO CAMPANINI, do valor penhorado a fls. 163, uma vez que houve a transferência do numerário para conta judicial. Expeça-se guia. Tratando-se de incidente processual, não cabe condenação em custas e honorários advocatícios. Int.