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Processo 0128693-28.2002.8.26.0100 Vara CívelVara de Falência em razão da nova organização judiciária da Capital. Contra a sentença foi interposto agravoart. 192, § 3ºLei nº 11.101/05art. 110art. 108art. 109art. 99art. 330art. 14art. 104art. 7º § 1º
Despacho Proferido Fls. 2926/29 - ?Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 2.911/2.925. Decretada a falência de PEREIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. pela r. sentença de fls. 2.866/2.867 (36ª Vara Cível) em 7 de maio de 2007, o processo foi redistribuído para esta Vara de Falência em razão da nova organização judiciária da Capital. Contra a sentença foi interposto agravo de instrumento, sendo certo que o acórdão de fls. 2.911/2.925 negou provimento ao recurso. Nos termos do art. 192, § 3º, da Lei nº 11.101/05, a falência decretada será regida inteiramente pelo novo diploma legal. Assim, em complementação ao ordenado na sentença, faço as seguintes determinações: 1) Mantenho a nomeação do Dr. Manuel Antônio Ângulo Lopez como administrador judicial (fls. 2.895), devendo proceder a arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles ?sob sua guarda e responsabilidade? (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 2) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 60 (sessenta) dias anteriores ao primeiro protesto. 3) Determino a apresentação pelos falidos, sócios (art. 99, III), no prazo de 05 (cinco) dias, da relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, ?se esta já não se encontrar nos autos?, sob pena de desobediência (Código Penal, art. 330) e de multa em valor até 20% sobre o valor da causa (Código de Processo Civil, art. 14, V e parágrafo único). 3.1) Sob a mesma pena, devem os falidos (sócios) cumprir o disposto no art. 104, ficando designada audiência para o dia 05 de MARÇO de 2008, às 15:00 horas, para assinatura do termo de comparecimento, intimando-se, também, para tanto, o administrador judicial e o Ministério Público. 3.2) Ficam advertidos os sócios, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 4) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para os credores apresentarem ?suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados? (art. 99, IV, e art. 7º § 1º), a contar do edital, ao administrador judicial, devendo ser protocoladas no 1º Ofício de Falências e Recuperações Judiciais, no Fórum João Mendes Júnior, Praça João Mendes Júnior, s/n, 16º andar, sala 1610, Centro, São Paulo/SP, de segunda a sexta-feira, no horário de atendimento ao público, que cuidará de entregar ao administrador judicial. 5) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 6) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor ?se autorizada a continuação provisória das atividades? (art. 99, VI). 7) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, etc.), autorizada a comunicação ?on-line?, imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102. 8) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Intime-se o Ministério Público.?