PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Despacho Proferido Fls. 3241: Vistos.1. Fls. 3157/3159: Considerando os termos do memorial descritivo (fls. 3160/3162), primeiramente deverá ser retificada a escritura de venda e compra para que conste àquelas medidas nele indicadas, após, referida escritura poderá ser levada a registro no cartório de imóveis respectivo, independentemente da expedição do alvará solicitado.No mais, incabível o pedido de expedição de alvará para desmembramento do registro, uma vez que viável o registro de parcela ideal arrematada e adquirida na matrícula originária do imóvel, salientando, ademais, que o referido pedido extrapola os limites da presente Falência.2. Defiro o item 2 da petição de fls. 3198, oficie-se conforme requerido.3. Manifeste-se o síndico sobre as petições de fls. 3217, 3221/3227, após, ao Ministério Público.4. Fls. 3239: Oficie-se ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Cerâmica, na pessoa do Diretor Ademar Rangel da Silva, para que se manifeste se concorda em receber os documentos de natureza trabalhista referente aos empregados da falida, e permanecer como seu depositário.5. Com relação ao demais documentos, deverá o síndico, a custo da massa, indicar local para depósito, bem como pessoa que permanecerá como depositária.Expeça-se alvará de retificação nos termos do item 01 da presente decisão.Int.