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Processo 0180665-95.2006.8.26.0100 art.99Lei 11.101/2005
Despacho Proferido Fls. 432/433 - Vistos. 1)Verifique-se se no mandado de intimação de José Ricardo Salmeron constou o endereço de f.110. Se não constou, adite-se; 2)No rol de f.430 indefiro prestação de declarações por quem não representou a falida. O que a lei impõe é a colheita de declarações ao falido ou seus administradores ( art.99, I, da Lei 11.101/2005 ). Assim, somente foram representantes da falida Vanderlei Resende da Costa e Pedro Alves de Sales, residentes fora da Comarca, ficando deferidas as suas oitivas no dia 13 de maio de 2008, às 14 horas. Expeçam-se precatórias para as intimações; 3)Dou por arrecadadas as ações ordinárias da Embraer, oficiando-se ao Banco Itaú para que proceda à venda em bolsa e remessa do valor obtido para estes autos da falência de Sammer Multipiso; 4)Oficie-se aos bancos para a remessa de extrato sobre os últimos 90 dias de movimentação nas contas da falida; 5)Oficie-se ao Bovespa e Detran para os fins requeridos; 6)Desentranhe-se a carta precatória para cumprimento, devendo dela constar que se trata de diligência do Juízo, portanto com dispensa de pagamento de custas, observando-se ainda o requerimento do administrador judicial. 7)Intimem-se, inclusive o MP., das datas designadas. Int.