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Processo 0214568-24.2006.8.26.0100 o da E.Vara Cível desta CapitalVara Cívelart. 129Lei 11.101/2005art. 149Lei 7.661/45
Despacho Proferido Fls. 616/617 - Vistos. Em 13.7.2007 foi decretada a falência da sociedade empresária Química Industrial Paulista S.A., fixado o termo legal em 90 dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento. Desconhecia este Juízo, porém, que a ora falida se encontrava em regime de concordata desde 9.10.1990, de sorte que o termo legal deve ser retificado para aquela data, o que fica declarado, para os devidos fins de direito. Colhidas as declarações do último representante da falida, verificou-se que no ano de 2006 ela, em uma inusitada operação, transferiu um crédito do valor de R$52.624.875,57, ao qual fazia jus em decorrência de uma ação ordinária que tramita perante a 3ª Vara Cível desta Capital, processo nº 1979.259176-9, pela ínfima quantia de R$217.148,00, ato que desfalca enormemente o patrimônio da massa falida. Por isso que o administrador judicial nomeado apresentou requerimento para a declaração de ineficácia do instrumento de cessão de crédito datado de 9.2.2006 Não obstante o direito de defesa que será assegurado à cessionária do crédito, que por sinal que já se manifestou nos autos, através de procurador ( f. 613 ), devo, de ofício, desde logo, tendo em vista a possibilidade de que os direitos transferidos venham a ser seguidamente negociados, prejudicando terceiros e a própria massa falida, antes de uma decisão final sobre o tema, deferir medida de natureza cautelar para a declaração de ineficácia dessa cessão de crédito. Faço-o fundado na disposição do art. 129, IV, da Lei 11.101/2005 e no seu parágrafo único, porquanto a arrecadação nesta massa falida, até o presente, não satisfaz ao enorme número de credores - muitos deles ex-empregados da falida - e a cessão de crédito ocorreu dentro de período suspeito já mencionado. Mais ainda, a alienação dos direitos ocorreu enquanto perdurava o processo de concordata, em total afronta ao art. 149 do Dec. Lei 7.661/45. A estes fundamentos acrescento aqueles muito bem lançados, pelo administrador judicial, em sua petição de f. 589/ 591. Faculto o prazo de 10 dias para a sociedade Artemis Serviços de Cobrança S/C Ltda. apresentar manifestação nos autos, vedada a sua retirada de cartório, em função das providências urgentes que aqui precisam ser tomadas. Oficie-se ao Juízo da E. 3ª Vara Cível, comunicando-se a ineficácia da cessão de crédito, que fica restabelecido para a massa falida da Química Industrial Paulista S.A. Int.