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Processo 0023331-94.2006.8.26.0068 art. 475-J do CPC
Despacho Proferido Folhas 211/212 e 216: Anote-se. Após, publique-se, para constar os novos constituídos, o despacho de fls. 208. Int. Fls. 208 Cumpra-se o V.Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora, quanto ao interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Em caso de execução da sucumbência, apresentando o Exeqüente cálculo atualizado do débito, intime-se o devedor para pagamento do débito em 15 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do art. 475-J do CPC., advertindo acerca da impugnação nos termos do referido art, letra L. Decorridos, sem o pagamento espontâneo pelo Devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Silente o Exequente, aguarde- se pelo prazo de 6 meses, nos termos da do artigo supra, letra J, § 5 do CPC. Decorridos, sem manifestação, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.