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Processo 0909640-38.1996.8.26.0100 artigo 719
Despacho Proferido (N.º DE ORDEM 891) Fls. 1311 - Fls. 1.300/1.310: ENTENDO que assiste razão ao exeqüente. Trata-se de execução no valor de mais de 8 milhões de reais. Deferida a penhora sobre 10% do faturamento mensal da executada, estão sendo feitos depósitos mensais em torno de R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00. É certo que, nesse passo, o débito levará muito tempo para ser saldado. Foi nomeado Administrador o Sr. José Massi Abreu, indicado pela executada. Sem que se faça qualquer consideração ao trabalho desenvolvido pelo atual Administrador, o fato é que o artigo 719 do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese, estabelece que o devedor somente pode ser o Administrador dessa penhora se a tanto consentir o credor. Da petição em análise, conclui-se que o credor não mais consente na administração pelo próprio devedor. É o que basta para a nomeação de Administrador Judicial. Para tanto, NOMEIO Administrador Judicial o Dr. William Lima Cabral, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo e a estimar seus honorários mensais, que serão suportados pela própria executada. Acaso aceito o encargo, o Sr. Administrador Judicial assumirá a penhora sobre o faturamento a partir de então.