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Processo 0813040-23.1994.8.26.0100 Dr. Maury Ângelo Bottesini no processo nºo cabe apenas intimar a ré da r. decisão proferida pelo MM. Juiz da E.o decidir ou determinar qualquer depósito nos autos do processo que tramita perante a E.Vara Cível Central desta ComarcaVara Cível Central. Não cabe a este Juízo decidir ou determinar qualquer depósito nos autos do processo qVara Cível Central. Nada sendo requerido em cinco dias
Despacho Proferido Nº DE ORDEM 909/94 ? Fls. 2853: Fls. 2837/2838: DEFIRO. Intime-se a requerida Contreca Contruções S.A. dos exatos termos do r. despachos copiados a fls. 2.844 e 2.851, prolatados pelo MM. Juiz Dr. Maury Ângelo Bottesini no processo nº 583.00.2007.101262-2, em trâmite perante a E. 31ª Vara Cível Central desta Comarca, bem como do quanto contido na petição de fls. 2.837/2838. A intimação deve ser pela Imprensa Oficial, a não ser no caso da intimanda não estar mais representada por advogado, caso em que dera certificar a Serventia, para que a intimação seja pessoal. Após realizada essa intimação, aguadem-se eventuais requerimentos por trinta dias. Nada sendo requerido, retornem ao arquivo, anotando-se. Int. Fls. 2859: Fls. 2856/2858: INDEFIRO. A este Juízo cabe apenas intimar a ré da r. decisão proferida pelo MM. Juiz da E. 31ª Vara Cível Central. Não cabe a este Juízo decidir ou determinar qualquer depósito nos autos do processo que tramita perante a E. 31ª Vara Cível Central. Nada sendo requerido em cinco dias, retornem ao arquivo, anotando-se. Int. Fls. 2862: Fls. 2860/2861: Publique-se e cumpra-se o despacho de fls. 2859. I.