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Processo 0008269-05.2006.8.26.0168 artigo 659 do CPCartigo 659
Despacho Proferido Nos termos do parágrafo 5º do artigo 659 do CPC, lavre-se termo de penhora da parte ideal dos imóveis descritos nas certidões apresentadas às fls. 67/70, respeitando a meação do cônjuge, se for o caso. Após a lavratura do termo de penhora, intimem-se os executados, na pessoa de seu procurador, da penhora levada a efeito, cientificando-os de que pelo ato ficam constituídos depositários. Providencie o exeqüente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no CRI, nos termos do § 4º, do artigo 659, do CPC. Após o devido preparo, expeça-se mandado de avaliação a ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça. Int.