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Processo 0016581-50.1997.8.26.0114 Eduardo Tsuguio HirataFumiko HirataHeisei Brasil - Turismo Ltda O DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINASfoi ditoCARLOS AUGUSTO NASCIMENTO AdvogadoFABIO DE PAULA ZACARIAS AdvogadoLUIS ANTONIO FALIVENE DE SOUSA AdvogadoWALDINEI DIMAURA COUTO Intimação via Diário da Justiça EletrônicoVARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS - ESTADO DE SÃO PAULO TERMO DE AUDIÊNCIA Meritíssima JuízaArt. 125artigo 242 26/06/2008
Despacho Proferido PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS - ESTADO DE SÃO PAULO TERMO DE AUDIÊNCIA Meritíssima Juíza: Drª RENATA MANZINI 26/06/2008 ? às 17:10Conciliação Art. 125 IV CPC Processo N° : 114.01.1997.016581-1/000000-000 - (Ordem : 1262/1997) Ação : Execução de Título Extrajudicial - apenso ao autos dos embargos à execução Requerente : BANCO AMÉRICA DO SUL S.A. (não intimado - fls. 165 e 166) Advogado : CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO Advogado : RICARDO PENACHIN NETTO Requerido : HEISEI BRASIL - TURISMO LTDA (intimação postal - fls. 164) Advogado : FABIO DE PAULA ZACARIAS Advogado : WALDINEI DIMAURA COUTO Requerido : FUMIKO HIRATA (intimação postal - fls. 162) Advogado : LUIS ANTONIO FALIVENE DE SOUSA Advogado : WALDINEI DIMAURA COUTO Requerido : EDUARDO TSUGUIO HIRATA (intimação postal - fls. 163) Advogado : WALDINEI DIMAURA COUTO Intimação via Diário da Justiça Eletrônico (fls. 157) Apregoadas as partes e instalada a audiência, compareceram: A patrona da autora, Drª. Jaqueline Vaz Martins, OAB: 250.447, que protesta pela juntada, neste ato, de substabelecimento e guia do mandato, o que foi deferido pelo Juízo; o preposto da co-requerida Heisei e a sua patrona, Drª Elaine Cristina Camargo, OAB: 103.115. Proposta a conciliação restou infrutífera. Pela MMª. Juíza foi dito: Não havendo nenhuma razão concreta para oposição em relação à cessão de crédito defiro a anotação da substituição processual nos autos, providenciando-se o necessário. Nesta fase, não cabe a realização de perícia. Não houve desacordo concreto em relação aos cálculos apresentados. Determino ao credor, no prazo de 48 horas, requeira o andamento do feito. Pela patrona do exeqüente foi requerida a avaliação do imóvel que se encontra penhorado nos autos. Pela MMª. Juíza foi dito: Nomeio para a avaliação o Dr. Gaudêncio Pinoti Martins, cujos honorários provisórios fixo em R$ 800,00, com deposito pela exeqüente no prazo de dez dias. Com o depósito, proceda -se à avaliação. Publicada em audiência, saem as partes intimadas, nos termos do artigo 242, parágrafo 1º. do Código de Processo Civil. NADA MAIS. Eu,____________(Roberta Ferri), Escrevente, digitei. MMª. Juíza: Adv.: Réu: Adv.: