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Despacho Proferido Proc. nº 317/96 Vistos. Fls. 87/88: Anote-se a renúncia do peticionário. Não é caso de se declarar a nulidade da intimação do despacho de fls. 85, uma vez que os demais procuradores constituídos pela executada também foram intimados da aludida decisão, conforme se depreende as fls. 90. Assim, aguarde-se a regularização da representação processual da executada, conforme determinado a fls. 85. Intime-se. Monte Aprazível, 15/02/08. ? Vistos, Concedo a executada Destilaria Água Limpa S/A o prazo de quinze (15) dias para a juntada dos documentos necessários a comprovar a regularidade da representação de fls.94, não servindo para tal desiderato as publicações no Diário Oficial do Estado (fls.96/98), sob pena de prosseguimento dos embargos em apenso. Certifique-se nos embargos que com o falecimento do sócio que representava a executada, está sendo pretendida a regularização da representação nestes autos principais. Intime-se. Monte Aprazível, 10/04/08.?