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Processo 0059952-76.2008.8.26.0050 Felipe Faustino de OliveiraFelipe Soares Luis da SilvaJustiça Pública de DireitoVARA CRIMINALart. 397
Despacho Proferido PROCESSO n. 050.08.059952-4 CONTROLE n. 1.166/08 Juízo: 16.ª VARA CRIMINAL ? CENTRAL Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: FELIPE SOARES LUIS DA SILVA FELIPE FAUSTINO DE OLIVEIRA VISTOS. 1. Denúncia regularmente recebida, não é caso de absolvição sumária (CPP, art. 397). 2. A matéria deduzida na resposta dos réus pertine ao mérito da acusação, devendo ser apreciada somente por ocasião da decisão final após a instrução do processo, não tendo o condão de ensejar a absolvição sumária. 3. Em prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de novembro p.f., às 15h30. 4. Intimem-se e requisitem-se os réus para comparecimento, ocasião em que serão interrogados (CPP, 399, § 1.º). 5. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, requisitando-as se for o caso. 6. Diligencie a serventia até a data da audiência os laudos e certidões porventura faltantes. 7. No mais, indefiro o pedido de liberdade provisória porque presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva. Com efeito, em primeiro lugar, declarações de vítima, depoimentos de testemunhas e apreensão do objeto material em poder dos acusados dão conta da existência do crime e consubstanciam fortes indícios de autoria. De outro lado, presentes os fundamentos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. O crime imputado aos réus, além de inafiançável, é daqueles praticados com grave ameaça com emprego de arma de fogo, crime esse que vem causando pânico e temor na comunidade local, notadamente pela freqüência que vem ocorrendo ultimamente. Os autores de roubo, não raro, são pessoas dotadas de periculosidade. Não é outra a ilação a que se chega no presente caso, de acordo com os elementos colhidos no auto de prisão em flagrante. Há necessidade, pois, da decretação da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, ?evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida? (apud JULIO FABBRINI MIRATE, in Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 7.ª ed., p. 690). Ensina ainda o festejado autor que a prisão preventiva é necessária para ?acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão? (ob. cit., p. 690). A jurisprudência do Pretório Excelso, em ambas as suas Turmas, é tranqüila no sentido de que ?a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente? (RT 648/347). Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu, in verbis: ?A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal? (JSTJ 8/154). Daí que presentes os fundamentos da prisão preventiva: garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, fica indeferido o pedido de liberdade provisória ora formulado. INT. São Paulo, 10 de outubro de 2008. PAULO LÚCIO NOGUEIRA FILHO Juiz de Direito 4 dias