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Processo 0000108-12.1999.8.26.0019 o não se opõe ao praceamento do imóvelo falimentar
Despacho Proferido PROCESSO nº 1398/1999 VISTOS. 1) Fls. 996/1007: Considerando a oposição de embargos de terceiro em relação ao imóvel objeto das propostas feitas ao síndico, fica prejudicada a análise das mesmas. 2) Fls. 1009: Diante da expressa manifestação do síndico, com a qual anuiu o representante do Ministério Público, no sentido de que a locação pleiteada não se mostra conveniente aos interesses da massa, INDEFIRO o pleito formulado pela empresa ATRANS ? AMERICNA TRANSPORTES LTDA. 3) Item 3 de fls. 1.077: Intime-se a falida, na pessoa de seu representante legal, Sr. Ivan Nascibem, para que informe a exata localização dos veículos que constam dos documentos de fls. 1.014/1.053, de propriedade da falida consoante apontamentos existentes nos cadastros do DETRAN. PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. 4) Digam a síndica e o representante do Ministério Público, sobre o pedido de reserva de numerário de fls. 1.055. 5) Fls. 1.059/1.061: Oficie-se à Justiça Trabalhista, informando que o Juízo não se opõe ao praceamento do imóvel, desde que não seja autorizada sua adjudicação pelo reclamante e que o produto de eventual arrematação seja integralmente colocado à disposição do Juízo falimentar, notadamente em razão da existência de outros credores trabalhistas da falida além do reclamante Aelson Alves Silva e, sobretudo, para a observância do ?par conditio creditorum?. Int.