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Processo 0145896-90.2008.8.26.0100 de Direito
Despacho Proferido Processo nº 583.00.2008.145896-7 Controle/Ordem n.º 929 VISTOS. 1. DEFIRO à autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e da Tramitação Processual Prioritária em razão da idade. Anote-se. 2. CONSIDERO presentes os requisitos legais para antecipação da tutela. Com efeito, a olho nu e na visão de um leigo, a assinatura atribuída à autora na alteração de contrato social de fls. 41 é incompatível com a assinatura aposta pela autora na declaração firmada pessoalmente junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a fls. 36 e também incompatível com a assinatura constante de sua identidade a fls. 35. De outro lado, a petição inicial veio instruída por farta documentação dando conta de que a autora sofre de transtornos mentais desde 1979 até a presente data, tendo estado, inclusive, internada no Instituto Bom Pastor durante o ano de 2001, quando teria ingressado na sociedade comercial em questão. De outro lado, os prejuízos são evidentes para a autora a cada dia que seu nome consta como sócia de uma empresa da qual não tem nenhuma participação. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela, para determinar, em sede provisória e até decisão final, a exclusão da autora do quadro social da empresa Kermak ? Comércio e Representações Ltda., expedindo-se, para tanto, ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo e à Secretaria da Receita Federal. Citem-se, para resposta no prazo legal. Anote-se que a ré é representada por Defensor Público, observando-se sua intimação pessoal. Int. São Paulo, 15 de maio de 2008. SIDNEY DA SILVA BRAGA Juiz de Direito