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Despacho Proferido R. despacho de fls. 1476 (autos principais): ?VISTOS. Fls. 1.475: Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela executada, cumprindo-se o efeito suspensivo deferido pela r. decisão de fls. 1.345/1.346. Diante desse efeito suspensivo, o levantamento de valores pelo exeqüente também deverá aguardar o julgamento do Agravo. Int.? R. despacho de fls. 322, proferido nos Embargos à Execução (AUTOS EM APENSO nº 583.00.1996.909.640-0/000001): ?VISTOS. Fls. 304/321: Ciência da interposição de Agravo de Instrumento pela embargante. MANTENHO a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do Agravo. Int.?