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Processo 0300121-15.2001.8.26.0100 Lei nº 11.282/2005artigo 475
Despacho Proferido Tendo em vista o advento da Lei nº 11.282/2005, determino a intimação do réu devedor para pagamento da quantia indicada a fls. 172/173, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475, J, do CPC, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) regularmente constituído(s). Decorridos e sem pagamento, tornem. Int.