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Processo 0017483-20.2006.8.26.0362 artigo 24Lei 11.101/2005art. 63artigo 12artigo 57artigo 191-A
Despacho Proferido Vistos. 01. Considerando-se a atividade a ser desempenhada e o valor da ação, bem como as manifestações da recuperanda (fls. 1558/1559), da representante do Ministério Público (fls. 1565), do administrador judicial (fls. 1594/1595), fixo os honorários do administrador judicial em 2,5% (dois e meio por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação, nos termos do artigo 24 da Lei 11.101/2005. Os honorários do administrador judicial deverão ser pagos da seguinte forma: sessenta por cento será pago parceladamente, cujo número das parcelas será igual ao número de prestações do plano de recuperação aprovado e os quarenta por cento restantes deverão ser reservados e somente pagos após o atendimento do previsto no parágrafo segundo do artigo 24, todos da Lei 11.101/2005 (art. 63, I). 02. Fls. 1579/1581 e documentos: Recebo a petição de TRANSCOLOR TRANSPORTES LTDA. EPP como impugnação retardatária, razão pela qual determino sua autuação em apenso e naqueles autos, as providências a seguir enumeradas: 02.01. Manifeste-se a recuperanda, em cinco, dias sobre a impugnação, nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/2005. 02.02. Após o decurso do prazo fixado, manifeste-se o administrador judicial, no prazo de cinco dias, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei 11.101/2005. 02.03. Anote-se o nome dos procuradores indicados. 03. Fls. 1598 e documento: Ciência ao administrador judicial, Ministério Público e interessados sobre o demonstrativo financeiro da recuperanda relativo ao mês de janeiro de 2008. 04. Providencie a recuperanda, no prazo de trinta dias, a juntada aos autos de certidões negativas de débitos tributários das Fazendas Públicas federal, estadual e municipal, bem como do INSS, nos termos do artigo 57 da Lei 11.101/2005, sob pena de indeferimento do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 191-A do Código Tributário Nacional.