PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
7 min de leitura
Processo 0000108-12.1999.8.26.0019 Ivan Nascimbem o quanto à data e horário da avaliaçãoo não há de permanecer inerte diante do ocorrido e deliberará quanto ao que doravante deverá ocorrer em relação àso Falimentar ou entregar diretamente ao síndico que deverá de tudo prestar contaso Falimentar ou entreguem diretamente ao síndicoo falimentarVara do Trabalho localartigo 185artigo 35lei nº 7.661/45artigo 5º
Despacho Proferido VISTOS. 1) Arbitro os honorários do perito avaliador EDSON JOÃO AMADOR em R$ 3.200,00, considerando o valor de R$ 200,00 por caminhão a ser avaliado, cujo pagamento será realizado após ultimada a avaliação e de acordo com as forças da massa. 2) Acolho a indicação de Fernando Egydio Souza Murgel Filho como assistente técnico do falido no que tange à avaliação dos caminhões, salientando que o falido deverá ser previamente comunicado pelo perito do Juízo quanto à data e horário da avaliação, cabendo ao falido providenciar a comunicação e comparecimento de seu assistente técnico. 3) À avaliação dos caminhões, com laudo em até 45 (quarenta e cinco) dias, intimando-se o perito EDSON JOÃO AMADOR para que dê início aos trabalhos. 4) Quanto à alienação do apartamento nº 64 do bloco A do Condomínio Edifício Milano, hei por bem manter a autorização para alienação concedida a fls. 1.158, contudo, consigno que o valor mínimo da venda será de R$ 300.000,00 como bem ponderado pelo representante do Ministério Público e, sobretudo, em razão da informação trazida aos autos pelo falido acerca da existência de interessado na aquisição do imóvel pela quantia acima mencionada. 5) No que se refere ao pedido de reconhecimento de fraude à execução, de fato ao tempo da alienação das unidades autônomas objeto dos embargos de terceiros sob nº 193/2007 e 610/2007, ocorridas no ano de 1993, contra a falida Transportadora Nascimbem Ltda. já estavam em curso as execuções fiscais sob nº 302/1991, 363/1992, 1061/1992, 630/1992, 390/1992, 629/1992, 738/1992, 806/1992, 364/1992 e 709/1992 (fls. 1248 e 1249), de modo que nos termos do artigo 185, ?caput? do Código Tributário Nacional, presume-se fraudulenta a alienação. Entrementes, não se pode olvidar a ressalva constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, no sentido de que a presunção de fraude é elidida caso o devedor tributário demonstre que a despeito da alienação, reservou rendas ou bens suficientes para o total pagamento da dívida. Considerando que nos autos não existem elementos para que seja aferida a efetiva ocorrência da fraude, tais como o valor das dívidas tributárias referentes aos processos de execução fiscal acima referidos e os bens que compunham o patrimônio da falida à época, ao menos por ora, NÃO RECONHEÇO a fraude à execução. Consigno, outrossim, que se acaso demonstradas as alienações fraudulentas, as mesmas serão reputadas ineficazes em relação ao Fisco Estadual e não em relação à massa, porquanto não levadas a efeito dentro do período suspeito da falência. 6) Conquanto existam nos autos forte indícios do alcance praticado pelo falido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que a prisão administrativa prevista no artigo 35 da Lei de Falências já revogada, mas aplicável à espécie, não foi recepcionada pela Carta Magna de 1988, que estabeleceu que as únicas hipóteses de prisão por dívidas seriam a do devedor de alimentos e do depositário infiel, situações em que as condutas perpetradas pelo falido não se subsumem. Nesse sentido, confira-se: Superior Tribunal de Justiça - STJ.CIVIL - Habeas corpus - Falência - Deveres do falido - Decreto-lei nº 7.661/45, artigos 34 e 35 - Desobediência - Prisão - Constrangimento ilegal - Concessão da ordem.I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal já firmaram que a prisão administrativa prevista no artigo 35 da Lei de Falências não subsiste, porque em confronto com a disposição constante do artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal.II - Ordem concedida.(STJ - HC nº 18029 - RS - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 18.02.2002). Nessa esteira, considerando que nos autos da falência não se faz possível a aplicação de qualquer sanção ao falido pelo alcance em tese por ele perpetrado, entendo que deverá o síndico se valer da competente ação de indenização para que os valores eventualmente alcançados pelo falido sejam revertidos à massa, com possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do falido. Entretanto, o Juízo não há de permanecer inerte diante do ocorrido e deliberará quanto ao que doravante deverá ocorrer em relação às ?locações? dos imóveis situados à rua Afonso Pansan, nº 1.725 e rua São Gabriel, nº 1.593. Quanto ao imóvel situado na rua São Gabriel, nº 1.593, os recibos acostados aos autos a fls. 1179/1206 comprovam que, efetivamente, a empresa RODONAVES pagava diretamente ao falido o valor dos locativos; como se não suficiente fosse, os valores dos locativos foram penhorados em autos de processos que tramitam em face da falida perante a Justiça do Trabalho, o que corrobora de maneira cabal a efetiva existência do contrato de locação, ao arrepio dos interesses da massa. No que se refere ao imóvel situado na rua Afonso Pansan, nº 1725, o contrato acostado aos autos a fls. 1221/1224 é infirmado por diversos outros elementos dos autos constantes. Por primeiro, aportaram aos autos os recibos comprobatórios do pagamento dos alugueres por parte da empresa JOSÉ RUY PISCIONERI (fls. 1136/1157: ora, incrível que a empresa tenha comprado o imóvel, conforme consta do contrato de fls. 1221/1224, e pelo uso do mesmo pague aluguel; de outra banda, a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça a fls. 1128 vº, dotada de fé pública, confirma que a representante legal da empresa em tela, desde meados de 1999, paga os alugueres diretamente ao Sr. Ivan Nascimbem; por derradeiro, não se pode olvidar o teor da declaração firmada a fls. 1.243, positivando o recebimento dos alugueres por parte do falido. Assim, deverão os locatários dos imóveis situados à rua Afonso Pansan, nº 1725 (empresa JOSÉ RUY PESCIONERI ? EPP) e à rua São Gabriel, nº 1.593 (empresa RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA.), depositar em conta judicial à disposição do Juízo Falimentar ou entregar diretamente ao síndico que deverá de tudo prestar contas, os valores que pagavam ao falido a título de locativos dos aludidos imóveis. Nessa esteira, DETERMINO: a) a expedição de ofícios ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho local (autos 777/1999) e ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho local (autos 850/2000), comunicando-os acerca do teor da presente decisão no tocante aos alugueres penhorados; b) a intimação de JOSÉ RUY PESCIONERI ? EPP e de RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA. para que depositem em conta judicial à disposição do Juízo Falimentar ou entreguem diretamente ao síndico, que deverá de tudo prestar contas, os valores que pagavam ao falido a título de locativos dos imóveis situados à rua Afonso Pansan, nº 1.725 e rua São Gabriel, nº 1.593; c) a expedição de alvará, com prazo de 90 (noventa) dias, autorizando o síndico a alienar o apartamento nº 64, do bloco A do Condomínio Edifício Milano, por valor não inferior a R$ 300.000,00; d) a extração de cópias de fls. 1127, 1128 e vº, 1129/1207, 1216/1261 e da presente decisão, encaminhando-as à 1ª Promotoria de Justiça local para que sejam adotadas as providências que o membro do ?Parquet? entender cabíveis, eis que a conduta EM TESE perpetrada pelo falido se constitui infração penal, na medida em que TERIA se apropriado de valores que deveriam ter vertido aos cofres do Juízo falimentar; e) a extração de cópias do documento de fls. 1254/1259, entranhando-as aos autos dos embargos de terceiro sob nº 193/2007 e 610/2007; f) ao Síndico, que adote as providências necessárias no sentido de ajuizar a ação cabível com o desiderato de se apurar se efetivamente houve alcance, o valor alcançado pelo falido, bem como sua condenação à devolução da quantia alcançada que eventualmente vier a ser apurada. Int.