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Processo 0000013-38.1995.8.26.0369 o de retrataçãoartigo 114artigo 569Artigo 794 14/03/2008
Despacho Proferido Vistos. Ante o agravo de instrumento interposto (fls. 3.970/3.992), em oportuno juízo de retratação, reconsidero parcialmente a respeitável decisão de fls. 3.310/3.311, pelos motivos que passo a expor. 1- A escritura de cessão de crédito (fls. 3.278/3.282) realmente menciona, de forma expressa, a renúncia ao crédito e ao direito de cobrança contra os demais coobrigados e intervenientes-garantes. Assim, pelo seu teor meramente literal, teria ocorrido verdadeira remissão da dívida com relação aos demais co-executados. 2- Entretanto, a parte final do mesmo parágrafo ressalva que a cessionária desiste da execução contra a devedora principal e demais coobrigados, podendo prosseguir a execução exclusivamente contra a Destilaria Água Limpa, pela totalidade do crédito e com as respectivas garantias hipotecárias. 3- A forte e aparentemente invencível contradição entre os termos ?renúncia ao crédito?, ?desistência da execução? e a ressalva da cobrança da ?totalidade do crédito?, torna necessária a interpretação daquele parágrafo segundo os princípios de hermenêutica e as disposições legais aplicáveis ao caso. 4- O artigo 114 do Código Civil em vigor estabelece que os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Por sua vez, os artigos 112 e 113 impõem a consideração da intenção consubstanciada nas declarações da vontade com prevalência sobre o sentido literal da linguagem nelas empregada, bem como elevam a boa fé contratual ao patamar de princípio norteador em sua interpretação. 5- Houvesse, de fato, renúncia ao crédito, teria ocorrido remissão e não haveria sentido na ressalva referente à cobrança da totalidade do crédito apenas em face da Destilaria Água Limpa. A ressalva em questão é por demais clara e indica que houve erro grosseiro na menção à ?renúncia ao crédito?, quando na verdade a intenção da cessionária, por óbvio, consistia apenas na desistência da execução contra os demais coobrigados, nos termos do artigo 569, e não do Artigo 794, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 6- Destarte, a fundamentação legal da respeitável decisão agravada não poderia ser a renúncia ao crédito, pois, essencialmente, renúncia não houve. A interpretação sistemática e lógica da disposição contratual não permite outra conclusão, s.m.j., que não a existência de verdadeira desistência da ação. 7- Diante de todo o exposto, reconsidero em parte a decisão de fls. 3.310/3.310 para adotar, como fundamento da exclusão dos demais coobrigados (relacionados a fls. 3.311), a desistência da execução, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Civil. 9- Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça dando-lhe conhecimento da retratação da decisão agravada. 8- Dê-se publicidade desta decisão aos coobrigados, na pessoa de seus procuradores constituídos. Intime-se. Monte Aprazível, 14/03/2008.