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Despacho Proferido Vistos. Cota de fls. 5140: Item ?1?: Ante a concordância da falida (fls. 5121) e do Sr. Síndico, defiro a proposta de arrendamento mencionada as fls. 5109/5110, que é vantajosa e só trará benefícios a coletividade de credores e a massa. Intimem-se todos os interessados e credores acerca da locação acima deferida, pelo Diário Oficial, para eventual impugnação,, em Cartório, sob pena de preclusão (prazo: 05 dias). Item ?2? de cota ministerial supra: Esclareça o peticionário de fls. 5025/5032 (Sr. Pedro Jack Kapeller) se ação de execução já foi sentenciada, conforme requerido no item ?1? de fls. 5121. Item ?3? de cota Ministerial: Manifeste-se o Síndico. Após, vista ao Ministério Público com todos volumes. Int.