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Processo 0120598-96.2008.8.26.0100 lei nº 1.060/50
Despacho Proferido Vistos em saneador: A preliminar em que o Condomínio réu pretende impugnar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor não merece sequer ser conhecida, pois nos termos da lei nº 1.060/50 tal deveria ser formulada em autos apartados, e não em preliminar de contestação, como equivocadamente se propôs o réu. Não há outras preliminares a transpor, e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. A controvérsia gira em torno da existência dos alegados danos morais, seu montante e o dever de reparação imputado ao condomínio em razão do procedimento de limpeza do prédio, tendo em vista o acidente que vitimou o autor, o que pressupõe o nexo causal. Dentre as provas requeridas, pertinentes somente a juntada de documentos novos, pois os que já existiam à época da propositura da ação ou da contestação deviam ter acompanhado as respectivas peças, e a oitiva de testemunhas. O depoimento pessoal é desnecessário, tendo em vista que as versões das partes vem escritas de forma clara, e o depoimento pessoal representaria mera e inútil repetição. Rol de testemunhas em 15 dias, sob pena de preclusão. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de novembro de 2008, às 16:00 horas. Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas.