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Processo 0008536-71.2004.8.26.0224 s renunciantess constituídos pelos executados não possuem poderes específicos para receber citação. RessalvoLei 11.382/2006artigo 655, § 2ºartigo 652, § 5ºartigo 685-A
Despacho Proferido Vistos. Esclareçam os advogados renunciantes, no prazo de cinco dias, o seu requerimento formulado às fls.162, haja vista que nenhum dos patronos indicados em tal pleito possui procuração nos autos. Quanto ao requerimento de fls.163, reporto-me à decisão de fls.160 a qual mantenho e contra a qual não foi interposto o recurso cabível no prazo legal, valendo ressaltar que os advogados constituídos pelos executados não possuem poderes específicos para receber citação. Ressalvo, no entanto, que deverá ser tentada a citação dos executados pessoalmente, tendo em vista os endereços constantes das procurações de fls.111 e 159. No mais, considerando o advento da Lei 11.382/2006, há que se adequar o rito da presente ação às novas disposições legais que regem as ações de execução de título extrajudicial. Assim, citem-se os executados para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia do débito, dando-se preferência àqueles eventualmente indicados pelo exeqüente, lavrando-se o respectivo auto, com intimação da executada e, se necessário, de seu cônjuge (artigo 655, § 2º do Código de Processo Civil), bem como, intime-os para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente da realização da penhora. Não efetuado o pagamento no prazo, deverá o Sr. Oficial proceder à penhora dos bens e sua avaliação. A intimação dos executados da penhora será dispensada, caso eles não sejam localizados, nos termos do artigo 652, § 5º do Código de Processo Civil, devendo ser intimado o exeqüente a dar prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Efetivada a penhora, deverá o exeqüente, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca de eventual interesse na adjudicação do bem (artigo 685-A do Código de Processo Civil) ou de sua alienação particular. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da dívida. No caso de integral pagamento do débito, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ou seja, 5% de tal valor. Sem prejuízo, providencie o credor o recolhimento da condução do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Após, expeça-se o necessário. Int.