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Despacho Proferido Vistos. Fls. 583/588: Embora a decisão de fls. 399 tenha sido abarcada pela decisão de fls. 420 que anulou a execução de título judicial, é certo que o período de ocupação de novembro de 1992 a julho de 2004 deve ser considerado para a realização dos cálculos, uma vez que o inadimplemento obrigacional e a restituição dos valores pagos no contrato tornam todo o período ilícito, passível de reparação, com base na taxa de ocupação. Torno assim sem efeito a decisão de fls. 581, decidindo em substituição o ora enunciado. Int.