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Processo 0004549-73.2005.8.26.0068 s de ambas as partes. A renúncia de fls.artigo 4ºLEI Nº 11.608
Despacho Proferido Vistos. Indefiro o pedido de fls. 193/198. A súmula da sentença foi disponibilizada do DJE de 24/04/08, conforme página em anexo, em cuja publicação constaram os nomes dos advogados de ambas as partes. A renúncia de fls. 176/177 se deu depois de transitada em julgado a sentença. Assim, descabida a alegação de que o requerido não teria sido cientificado da sentença. Ademais, não houve irregularidade na publicação da sentença quanto à indicação do valor do preparo, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: (...) Ora, não vislumbro prejuízo algum à parte pois, para cálculo do valor do preparo, basta simples calculo aritmético, observando o disposto no artigo 4º, II, da LEI Nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Finalmente, anoto que todas as normas da E. Corregedoria Geral da Justiça indicadas pelo executado não cominam nenhuma conseqüência processual no caso não observância, não havendo, portanto, necessidade de republicação da sentença. Sem prejuízo, junte o executado a via original da procuração de fls. 191. Int.