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Despacho Proferido Vistos. Presto por ofício as informações requisitadas a fls. 163/164. Camponesa Alimentos Ltda. e Marco Antonio Pinsetta Junior foram citados pessoalmente (fls. 60). Somente Camponesa Alimentos Ltda., representada pelo outro co-executado, Marco Antonio Pinsetta na outorga de mandato, compareceu perante o Juízo, formulando nomeação de bens à penhora (fls. 46/57), a qual, não obstante a discordância da exeqüente (fls. 63/71), foi acolhida (fls. 72). Lavrado o termo de penhora (fls. 108), foi nomeado depositário e intimado da constrição Marco Antonio Pinsetta Junior, por si e pela executada Camponesa, que tirou embargos à execução, atualmente suspensos. Desde então, tem-se diligenciado pela localização dos demais executados e pelo arresto de seus bens, embora já se encontre garantido o Juízo. Anoto que, consoante os extratos que seguem, as ordens de bloqueio realizadas pelo sistema Bacen-Jud não frutificaram e que, apenas por cautela, requisitei informação do endereço dos co-executados, porém não me parece seja seu paradeiro desconhecido, eis que do certificado a fls. 60 vejo que não foram encontrados apenas momentaneamente em sua residência e que não foram procurados na sede da empresa. Assim, para citação dos executados Marco Antonio Pinsetta e Isabel dos Santos Verde Pinsetta e intimação de ambos da penhora já realizada a fls. 108, desentranhe-se e adite-se o mandado inicial, diligenciando-se tanto na Rua Oliveira Peixoto, 259/265, quanto na Rua Prof. Pirajá da Silva, 183. Providencie a exeqüente peças e diligências em cinco dias. Já se tendo oficiado à DRF para localização dos requeridos e já tendo sido requisitada informação de seu endereço pelo sistema Bacen-Jud, não vejo necessidade, por ora, de expedição de alvará para pesquisa direta pela exeqüente. Aguarde-se o resultado da diligência acima determinada, bem assim o apurado pela requisição hoje realizada, tornando conclusos em dez dias para verificação. Intimem-se.