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Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente Posto isto, julgo procedente a ação ajuizada por Alice Sanae Kohmoto, Benilde Alves de Almeida, Edir Pereira e Silva, Eva Gonçalves da Mota, Hilda Marlene de Oliveira Amado, Hiromi Oniki Capelli, Isabel Cristina Raphaldini, Isalina Izabel Rossato Roque, Jeni Alves Sene, Laurentina Marcondes, Luzia Queiroz Leal, Maria Dagmar Heleno Lopes, Maria Dalva de Moura Barbosa, Maria Diogo de Souza Santos, Maria Ines Massimino, Maria Julia Scalpelli Mourao, Marli de Jesus Oliveira Silva, Merli Ferrari Casadio, Shirley Ferreira Campos França e Vera Aparecida Navarro de Miranda em face de Fazenda Publica do Estado de São Paulo para o fim de condenar a ré a conceder aos autores a Gratificação por Atividade de Magistério – GAM, instituída pela Lei Complementar Estadual n. 977/05 desde sua instituição, apostilando-se, bem como para condená-la a pagar-lhes todas as parcelas em atraso com correção monetária desde as datas em que se tornaram devidas e juros de mora de 6% ao ano desde a citação (art. 1°-F da Lei Federal n. 9.494/97). Por força de sua sucumbência, condeno a ré a pagar as custas e despesas em reembolso, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (prestações vencidas até a data desta sentença acrescidas das vincendas por um ano). Transcorrido o prazo para recurso ou processado o que eventualmente foi interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para reexame necessário. P.R.I. e C.. Custas de preparo para eventual recurso: R$510,29 (guia gare - cód. 230-6) - Valor do porte de remessa e retorno do autos: R$41,92 (guia F.E.D.T.J. - cód. 110-4)