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Processo 0135800-94.2007.8.26.0053 Antonio Carlos de Aguiar OliveiraAntonio Carlos de PaulaAntonio Prudente NetoAparicio Gomes Fernandes NetoBraz de Jesus SoaresEleonor Neres CardozoEzequiel Batista de ArrudaHelio Estanagel de Barros Sentença nºVara da Fazenda Pública Processo nº 2423Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloart. 330Art. 1ºartigo 2ºart. 4ºartigo 1ºart. 8ºart. 3ºartigo 3ºart. 40 26/06/2008
Sentença Proferida 9ª Vara da Fazenda Pública Processo nº 2423/053.07.135800-4 VISTOS. JOÃO BATISTA VIEIRA, ANTONIO CARLOS DE PAULA, WALTER PININCK, JOÃO GALVI, JOÃO ROBERTO GOMES FERREIRA, BRAZ DE JESUS SOARES, LUIZ CARLOS ORTIZ DE CAMARGO, MILTON DE ARRUDA, PEDRO BENDINELLI, IVAN EDSON BATISTA DE LIMA, ANTONIO CARLOS DE AGUIAR OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS COSTA, SANTINO MACHADO, EZEQUIEL BATISTA DE ARRUDA, JOSÉ DOMINGOS, REYNALDO VIEIRA DOS SANTOS, SALVADOR PEREIRA LOPES FILHO, LUIZ LOPES VIEIRA, JOÃO SPADAFORA NETO, ANTONIO PRUDENTE NETO, JOSÉ MARTINS, LÁZARO RODRIGUES, APARICIO GOMES FERNANDES NETO, JOÃO DE SOUZA FERNANDES, JOSÉ MATHIAS, NELSON GUILHERME JENSEN, WALTER ANTUNES, NAPOLEÃO FERREIRA PIRES, ELEONOR NERES CARDOZO, HELIO ESTANAGEL DE BARROS moveram ação contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em suma, que na qualidade de aposentados da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo têm direito ao recebimento do adicional operacional de localidade, concedido somente aos militares em atividade, nos termos das Leis Complementares nos. 994/06, 998/06 e 1020/07, visto que tal vantagem não tem caráter transitório ou eventual e, em conseqüência, devem os aposentados e pensionistas recebê-la. Com base nos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e isonomia, requereram a condenação da ré ao pagamento do adicional, em grau máximo, desde a entrada em vigor da Lei Complementar no. 994, de 18 de maio de 2006, com os acréscimos legais. Com a petição inicial vieram procurações e documentos (fls. 19/146). Citada, a ré contestou, alegando prescrição. No mérito, apontou a impossibilidade da incorporação do adicional operacional de localidade aos proventos de aposentadoria e pensão, pois foi instituído para o pessoal da ativa no desempenho de funções em locais e condições descritas pela Lei Complementar nº. 689/92 (alterada pela Lei Complementar no. 830/97). Réplica (fls. 182/201). É o relatório. Fundamento e decido. Antecipo o julgamento, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil, pois a questão abrange matéria exclusivamente de direito. Objetivam os autores, o reconhecimento do direito à incorporação aos seus proventos do adicional operacional de localidade, pois sustentam que tem natureza definitiva, constitui, de fato, uma forma dissimulada da Administração Pública aumentar os vencimentos dos policiais militares. A Lei Complementar no. 994/06 (alterada pela Lei Complementar no. 998/06) instituiu o adicional operacional de localidade (AOL) aos policiais em efetivo exercício e em unidades classificadas de acordo com a complexidade das atividades exercidas. O art. 1º. Da Lei Complementar no. 994,de 18 de maio de 2006, estabelece o seguinte: ?Fica concedido o Adicional Operacional de Localidade ? A.O.L. aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado, que estejam exercendo suas atividades profissionais em Unidades Policiais Civis (UPCV), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, nos termos do artigo 2º. Da Lei Complementar no. 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pelo art. 4º. Da Lei Complementar no. 830, de 15 de setembro de 1997, e que percebam o Adicional de Local de Exercício instituído pelo artigo 1º. Da Lei Complementar no. 696, de 18 de novembro de 1992, e alterações posteriores, na seguinte conformidade:? Ocorre que o adicional operacional de localidade foi extinto e a verba absorvida ao adicional de local de exercício, nos termos do art. 8º. Da Lei Complementar no. 1020, de 23 de outubro de 2007: ?O Adicional Operacional de Localidade ? A.O.L. instituído pela Complementar no. 994, de 18 de maio de 2006, alterada pela Lei Complementar no. 998, de 26 de maio de 2006, fica extinto, por ter sido absorvido nos valores do adicional de local de exercício de que tratam o art. 3º. Da Lei Complementar no. 689, de 13 de outubro de 1992, e o artigo 3º. Da Lei Complementar no. 696, de 18 de novembro de 1992, na redação dada pelos artigos 5º. E 6º. Desta lei complementar.? O adicional de local de exercício, instituído Lei Complementar nº. 689 de 13 de outubro de 1992, beneficiou os integrantes das carreiras da Polícia Militar no exercício de suas funções em locais classificados em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação. Vale transcrever: ?Art. 1º. ? Fica instituído Adicional de Local de Exercício aos integrantes da Polícia Militar do Estado, que estejam exercendo suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional.? Da análise das legislações, verifica-se que os adicionais (AOL e ALE) têm natureza transitória, dependem do exercício das funções policiais em locais de difícil fixação ou considerados complexos para o exercício das atividades profissionais, ou seja, são concedidos em razão das condições anormais em que se realiza o serviço. De fato, não constitui aumento disfarçado de vencimentos, mas sim gratificação ?pro labore faciendo? e ?propter laborem?. Sendo assim, a vantagem postulada não pode ser incorporada aos proventos, tampouco concedida aos inativos, pois com a aposentadoria não há que se falar em condições anormais de serviço. Nesse sentido: ?Não se tratando, como na hipótese não se trata, de benefício ou vantagem de caráter geral, mas especial e de natureza pro labore faciendo propter laboren, não há cogitar-se de sua extensão aos proventos dos inativos. Ademais, não se trata de se invocar aqui, o § 8º. Do art. 40 da Constituição Federal, uma vez que não estamos diante de uma majoração ou correção de vencimentos, esses sim, por imperativo constitucional a serem estendidos aos proventos dos inativos. A questão que se examina é a concessão ou não de uma gratificação cuja natureza implica necessariamente o exercício de determinada atividade. Os apelantes não exercem mais a atividade específica de polícia e nenhuma outra, em virtude de sua inatividade. Logo, evidente que não podem pretender que se lhes estenda a gratificação pro-labore faciendo.? (Apelação Cível no. 741.157.5/8-00, Rel. Magalhães Coelho, 3ª. Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno os autores ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários de advogado, que fixo em 10% do valor dado à causa. Tendo em vista que são beneficiários da gratuidade processual, fica suspenso o pagamento das verbas de sucumbência, nos termos da Lei nº. 1060/50. P.R.I. São Paulo, 25 de junho de 2008. Simone Gomes Rodrigues Casoretti Juíza de Direito Sentença nº 1689/2008 registrada em 26/06/2008 no livro nº 811 às Fls. 60/63: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno os autores ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários de advogado, que fixo em 10% do valor dado à causa. Tendo em vista que são beneficiários da gratuidade processual, fica suspenso o pagamento das verbas de sucumbência, nos termos da Lei nº. 1060/50. P.R.I. Certifico e dou fé que o valor atualizado das custas de preparo é de R$ 454,76 e que para a remessa do processo à segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Prov. 833/04. Nada mais. S.P. 26/6/2008. Fls. 234-237 - Sentença nº 1689/2008 registrada em 26/06/2008 no livro nº 811 às Fls. 60/63: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno os autores ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários de advogado, que fixo em 10% do valor dado à causa. Tendo em vista que são beneficiários da gratuidade processual, fica suspenso o pagamento das verbas de sucumbência, nos termos da Lei nº. 1060/50. P.R.I. Certifico e dou fé que o valor atualizado das custas de preparo é de R$ 454,76 e que para a remessa do processo à segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Prov. 833/04. Nada mais. S.P. 26/6/2008.