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Sentença Proferida O requerente instruiu bem o pedido, acostando à inicial documentos hábeis, que comprovam não somente a existência do credito, mas também de a origem, conforme fls. 04/55. Diante disso, e considerando a inexistência de impugnação, defiro a inclusão do crédito (trabalhista) de MARCIO NEVES DE LIMA no quadro geral de credores da falida DEFENSE AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA, pelo valor de R$ 3.036,91 (três mil, trinta e seis reais e noventa e hum centavos), conforme cálculo de fls. 62. P.R.I.C. (Em caso de recurso o apelante deverá recolher a título de preparo o valor de R$ , bem como o valor correspondente ao porte de remessa, cód. 110-4, no valor de R$ 20,96, por volume ( volume (s)), salvo ser beneficiário da Assistência Judiciária.)