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Sentença Proferida POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO os réus a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 3.168,87, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios legais a partir da data do evento (STJ, Súmulas 43 e 54) e, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.800,00, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros moratórios legais, contados a partir do evento danoso. Sucumbentes, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil, observada, contudo, a ressalva do artigo 12 da Lei 1.060/50, por serem os requeridos beneficiários da justiça gratuita. P.R.I.C.