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Processo 0007898-03.2003.8.26.0053 Ana Cecília de Carvalho PintoAna Maria de Carvalho PintoWaldemar de Carvalho Pinto Neto o e o valor do bem fixado na sentençaAnte o expostoartigo 34lei nº 3.365artigo 28, § 1º
Sentença Proferida Proc. nº 454.583.053.2003.7898-0. VISTOS. A MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO propôs AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE contra a COMPANHIA ITAQUERA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ANA MARIA DE CARVALHO PINTO, ANA CECÍLIA DE CARVALHO PINTO e WALDEMAR DE CARVALHO PINTO NETO, a indicar ter sido declarada como de utilidade social, através do Decreto Estadual de nº 3365/41, o imóvel localizado na Rua José Pedro de Carvalho Pinto, n° 1, lote 12, que consta pertencer aos réus, para permitir a implantação de um complexo educacional. Avaliou o bem em R$ 83.755,53 (oitenta e três mil setecentos e setenta e cinco reais e cinqüenta e três centavos), a pedir a imissão provisória na posse, com o depósito da quantia ofertada, para que ao final do procedimento fosse expedida carta de adjudicação em favor dela. ANA MARIA DE CARVALHO PINTO, ANA CECÍLIA DE CARVALHO PINTO e WALDEMAR DE CARVALHO PINTO NETO recusaram a oferta feita pela expropriante, pois frisaram a necessidade de ser feita perícia a respeito da demanda, a dizer que o valor indenizatório tinha de ser corrigido até a data do efetivo pagamento, remunerado por juros compensatórios, contados da imissão na posse, bem como remunerados por juros moratórios contados do trânsito em julgado sobre o total da indenização, cumulados com os compensatórios, além de honorários advocatícios. A COMPANHIA ITAQUERA DE COMÉRCIO E INDUSTRIA Ltda. respondeu a apontar ser parte ilegítima para compor o pólo passivo da demanda, por ter firmado compromisso de compra e venda com Maria Regina Machado Cortez, mãe dos demais requeridos, os quais devem ser mantidos no pólo passivo, ainda que reste lavrar a escritura definitiva para formular a transferência, o que pode ser feito a qualquer momento. A autora apresentou réplica e obteve dos expropriados um termo de autorização para ocupar provisoriamente o imóvel. Foi elaborado laudo provisório que apurou o valor do bem na importância de R$ 111.475,88 (cento e onze mil quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), válido para o mês de março de 2004. Citado por edital, o espólio de Amaro Xavier de Andrade assinalou ser o legítimo proprietário da área objeto da demanda e que os demais requeridos se apossaram indevidamente de parte dessa área, de sorte a apresentar vício o título de domínio existente nos autos. Os expropriados se manifestaram sobre a contestação apresentada pelo terceiro interessado e este apresentou réplica. O feito foi saneado, oportunidade em que foi determinada a produção de laudo pericial definitivo e a retificação do pólo passivo da demanda no sentido de excluir a COMPANHIA ITAQUERA DE COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA e incluir MARA CANEDO DE OLIVEIRA CARVALHO, esposa de Waldemar de Carvalho Pinto Neto. Foi elaborado laudo definitivo, os assistentes técnicos criticaram, o n. perito prestou esclarecimentos e ao final, as partes se apresentaram memoriais. É o relatório. Decido. O pedido veio respaldado regularmente no Decreto Municipal de nº 42.350, de 02.9.02, o qual declarou o bem como de utilidade pública. A única divergência pendente diz respeito ao valor do bem, e de fato aquele apurado no laudo judicial é o que deve prevalecer, pois leva em conta o valor do bem à época do ajuizamento, quando haviam as benfeitorias realizadas pelo Poder Público a partir de tal data. Os valores tomados de imóveis congêneres admitiram a obtenção de um valor adequado, à época do ajuizamento, de sorte a merecer descarte o argumento de valores mais adequados terem sido apurados em outras demandas, pois dizem respeito a áreas examinadas em média três anos depois do estudo existente nos autos, já experimentando a valorização decorrente das obras realizadas, além de se referirem a áreas que não necessariamente são congêneres às trazidas como de referência ao feito. Em síntese, o valor médio apurado em outras demandas não é fundamento para a exclusão do valor apurado no estudo do louvado perito judicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de desapropriação promovida pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO contra ANA MARIA DE CARVALHO PINTO, ANA CECÍLIA DE CARVALHO PINTO, WALDEMAR DE CARVALHO PINTO NETO e MARA CANEDO DE OLIVEIRA CARVALHO, a declarar incorporada ao patrimônio dessa a área descrita na inicial, mediante o pagamento de R$ 123.457,00 (cento e vinte e três mil quatrocentos e cinqüenta e sete reais), válido para o mês de junho de 2007, acrescido de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF, calculados sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, nos termos da ADIN 2332-2, contados a partir da imissão na posse. Ainda incidirão juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado, cumulando-se ambas remunerações, nos termos da Sumula 12 do STJ, de modo que os juros compensatórios venham a compor a base de cálculo dos juros moratórios, nos termos da Súmula 102 da mesma Corte. Arcará ainda com o pagamento das custas e despesas processuais, com inclusão da verba destinada aos assistentes técnicos, à razão de 2/3 do arbitrado em favor do perito nomeado, incluindo-se ainda honorários advocatícios, ora arbitrados em 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor depositado e o da indenização, a atualizar-se o valor do débito pelos índices oficiais de correção monetária desde a data da elaboração do laudo pericial até a época do efetivo pagamento, nos termos fixados em E.I. 78.160-2 do TJSP. Satisfeitos os requisitos do artigo 34 do Decreto-lei nº 3.365, de 21.6.41, levante-se o valor atualizado do preço, com oportuna expedição de carta de adjudicação. Dispenso o reexame necessário, nos termos do artigo 28, § 1º, do referido Decreto-lei. P . R . I . C . São Paulo, 09 de abril de 2008. DOMINGOS DE SIQUEIRA FRASCINO Juiz de Direito Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de desapropriação promovida pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO contra ANA MARIA DE CARVALHO PINTO, ANA CECÍLIA DE CARVALHO PINTO, WALDEMAR DE CARVALHO PINTO NETO e MARA CANEDO DE OLIVEIRA CARVALHO, a declarar incorporada ao patrimônio dessa a área descrita na inicial, mediante o pagamento de R$ 123.457,00 (cento e vinte e três mil quatrocentos e cinqüenta e sete reais), válido para o mês de junho de 2007, acrescido de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF, calculados sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, nos termos da ADIN 2332-2, contados a partir da imissão na posse. Ainda incidirão juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado, cumulando-se ambas remunerações, nos termos da Sumula 12 do STJ, de modo que os juros compensatórios venham a compor a base de cálculo dos juros moratórios, nos termos da Súmula 102 da mesma Corte. Arcará ainda com o pagamento das custas e despesas processuais, com inclusão da verba destinada aos assistentes técnicos, à razão de 2/3 do arbitrado em favor do perito nomeado, incluindo-se ainda honorários advocatícios, ora arbitrados em 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor depositado e o da indenização, a atualizar-se o valor do débito pelos índices oficiais de correção monetária desde a data da elaboração do laudo pericial até a época do efetivo pagamento, nos termos fixados em E.I. 78.160-2 do TJSP. Satisfeitos os requisitos do artigo 34 do Decreto-lei nº 3.365, de 21.6.41, levante-se o valor atualizado do preço, com oportuna expedição de carta de adjudicação. Dispenso o reexame necessário, nos termos do artigo 28, § 1º, do referido Decreto-lei. P . R . I . C . valor do preparo por fase de apelação - R$2.150,51 - taxa de porte por volume - R$83,84.