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Processo 1014531-03.2002.8.26.0100 artigo 475-J 18/07/2008
Sentença Proferida Sentença nº 1344/2008 registrada em 18/07/2008 no livro nº 741 às Fls. 29/30: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES estes embargos à execução. Porque sucumbente, arcará o embargante com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono do embargado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução, devidamente atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data do ajuizamento destes embargos para apuração de tal verba. Adoto este percentual mínimo ante a relativa simplicidade das questões debatidas. Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da condenação [relativa a honorários advocatícios], sob pena de ser acrescida a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. P.R.I.C. preparo R$1790,96 e o porte de remessa ao Tribunal (R$20,96)