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Processo 0004332-72.2008.8.26.0505 dos Especiais Cíveis da Capitaldo especial cívelLei nº. 9.099/95art. 4°Lei 11.608/2003artigo 54 24/09/2008
Sentença Proferida Sentença nº 1380/2008 registrada em 24/09/2008 no livro nº 68 às Fls. 197/201: Por estas razões, JULGO PROCEDENTE esta ação para condenar o banco requerido a pagar à parte autora, em relação à caderneta de poupança de sua titularidade (conta poupança n?. 970852) as diferenças de correção monetária correspondente aos índices de 84,32% em março de 1990; 44,80% em abril de 1990, acrescido de juros contratuais capitalizados de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir do referido mês até o efetivo pagamento, bem como suas repercussões, com a incidência de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. Deixo de condenar a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis na Lei nº. 9.099/95. P.R.I. Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4° da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 20,96, por volume.