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Processo 1014218-81.1998.8.26.0100 artigo 269lei 1.025/69 26/11/2008
Sentença Proferida Sentença nº 2303/2008 registrada em 26/11/2008 no livro nº 424 às Fls. 233/235: Posto isso, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente habilitação. Determino a inclusão de R$232.167,62 como privilegiado fiscal e de R$25.983,99, relativo ao encargo legal previsto no Decreto-lei 1.025/69, como quirografário. Mantenho a exclusão da multa, bem como dos juros após a data da quebra. Custas na forma da lei. P.R.I.C.