PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0155165-27.2006.8.26.0100 s. P.R.I. Certifico e dou fé que o valor da causa atualizado é de R 21/02/2008
Sentença Proferida Sentença nº 268/2008 registrada em 21/02/2008 no livro nº 424 às Fls. 117/123: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para declarar quitadas todas as parcelas previstas originalmente no termo de adesão, declarar inexistente a obrigação de pagar as parcelas correspondentes à alegada apuração final do custo do empreendimento, bem como determinar à ré o fornecimento do termo de quitação e a outorga da escritura definitiva, no prazo de trinta dias (contados de intimação pessoal), sob pena de multa diária de R$ 100,00. Pelo sucumbimento recíproco, arcarão as partes com as custas processuais rateadas pela metade e suportará cada qual com os honorários de seus respectivos advogados. P.R.I. Certifico e dou fé que o valor da causa atualizado é de R$ 26.944,62 e o do preparo R$ 538,89. O valor do porte de remessa é de R$ 104,80.