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Processo 0126461-77.2008.8.26.0053 CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITARMaria José de Araujo ANTONIO RULLICEZAR PELUSOCARLOS VELLOSOJOSÉ ARNALDO DA FONSECAHAMILTON CARVALHIDOPIRES DE ARAÚJOGERALDO PINHEIRO FRANCOAROLDO VIOTTILUIS GANZERLAPINHEIRO FRANCO na ACPIRES DE ARAÚJO registraMARIANO SIQUEIRA
Sentença Proferida SERVIDOR PÚBLICO ? Pensionistas ? Servidores do quadro da policia Militar do Estado de São Paulo ? Pretensão ao reconhecimento e recebimento da Gratificação por Atividade Policial? GAP, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 873, de 2000 em período retroativo desde a data de sua incorporação aos inativos e pensionistas, redação dada pela Lei Complementar nº 1.021/07, em vigor desde 1º de janeiro p.p., até a data da concessão inicial aos servidores da ativa ? Admissibilidade Vistos etc 1.Trata-se de ação pelo rito ordinário movida contra a CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO SÃO PAULO por MARIA JOSÉ DE ARAUJO e outros, pensionistas de servidores públicos, integrantes do quadro da Policia Militar do Estado de São Paulo, objetivando seja a ré condenada a lhes estender o benefício da Gratificação por Atividade Policial (GAP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 873, de 27 de junho de 2000, fundando a pretensão no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação contemporânea à vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 desde a vigência da referida Lei Complementar até a vigência da Lei Complementar nº 1021, de 23 de outubro de 2007, em vigor desde 1º de janeiro p.p., até a data da concessão inicial aos servidores da ativa. Requereram a prioridade na tramitação. Atribuíram à causa o valor R$ 20.000,00 e instruindo a petição inicial de fls. 02/19 com procurações e documentos de fls. 20/122. Pelo despacho de fl. 125 foi concedida a prioridade na tramitação e ordenada a citação. Citada (certidão de fl. 126), ofereceu a contestação (fls. 128/141), aduzindo, preliminarmente, a prescrição; no mérito, sustentou que com a edição da Lei Complementar nº 1021/07 a referida gratificação foi suprimida, tendo sido absorvida nos vencimentos e proventos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, pugnando pela improcedência da ação. Réplica às fls. 143/162. É o relatório do essencial. Passo à fundamentação e à decisão. 2.Conheço diretamente do pedido e pela convicção de não haver necessidade de instrução em audiência, passo à seguinte fase conforme o artigo 330, I, do CPC, uma vez que o deslinde da controvérsia está a depender exclusivamente da aplicação do direito aos fatos já positivados nos presentes autos. 3.A preliminar de prescrição argüida em contestação pela requerida é inconsistente e merece ser rejeitada. À espécie é daquelas em que a pretensão deduzida envolve, claramente, prestação de trato sucessivo, aplicando-se por inteiro o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ?in verbis?: ?Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação?. 4. Assim: ?Em se tratando de relação de trato sucessivo, somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu ao ajuizamento da ação é que são alcançadas? (TJSP, Colenda 9ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 286.261-5/6, j. 24.11.04, Rel. o eminente Desembargador ANTONIO RULLI). Ainda, já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: ?A relação de função pública, estabelecida entre o Estado e os servidores, quer dizer, o direito que compõe a relação, não se sujeita à prescrição. Os efeitos produzidos por irradiações, de caráter patrimonial, é que caem na prescrição qüinqüenal? (RE 60.338). 5.No mérito, a ação procede. 6.Os autores são pensionistas de servidores estaduais e pleiteiam que lhes seja estendida a Gratificação por Atividade Policial (GAP) instituída na Lei Complementar estadual nº 873, de 27 de junho de 2000, desde a vigência da referida Lei Complementar até a vigência da Lei Complementar nº 1021, de 23 de outubro de 2007, pois foi revogada, por força desta Lei Complementar nº 1.021/07, em vigor desde 1º de janeiro p.p., o que fez extinguir a controvérsia quanto à extensão da referida vantagem aos inativos e pensionistas, eis que esta, além de deixar de existir, teve seu valor incorporado aos proventos e pensões. 7.Dispõe a Lei complementar estadual 1021/07: ?Dispõe sobre a absorção da Gratificação por Atividades de Polícia - GAP nos vencimentos e proventos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, bem como nas pensões de seus beneficiários, e dá providências correlatas. Artigo 1º - O valor da Gratificação por Atividades de Polícia - GAP, instituída pela Lei Complementar nº 873, de 27 de junho de 2000, fica absorvido nos vencimentos e proventos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários. ... Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, ficando extinta a Gratificação por Atividades de Polícia - GAP, e revogada a Lei Complementar nº 873, de 27 de junho de 2000.? 8.Com observância da nova lei em vigor, quanto ao direito de recebimento dos atrasados, conforme pleiteia o autor, deve subsistir e ser apreciado. Muito já se decidiu, antes da edição da Lei Complementar nº 1.021/07, sobre o direito dos inativos e pensionistas perceberem a Gratificação por Atividade Policial (GAP). 9. Pois, em seu artigo, dispõe: ?Fica instituída Gratificação por Atividades de Polícia -GAP, de valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais), aos servidores em efetivo exercício, integrantes das carreiras das Polícias Civil e Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993?. 10.A Constituição Federal de 1988 previa em seu art. 40, § 8º (correspondente ao § 4º da CF originária), com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 20, de 15-12-1998: ?Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei?. 11.Acrescente-se que, com a alteração da norma do § 8º do art. 40, CF/88 (na redação da EC 20/1998), pela Emenda Constitucional 41, de 19-12-2003, preservaram-se (como não poderia deixar de ser: arg. arts. 5º, inc. XXXVI, e 60, § 4º, inc. IV, CF) os direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito. Lê-se, a propósito, no art. 3º da EC 41: ?Art. 3º- É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º- O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. § 2º- Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente?. 12.A versada norma do § 8º, art. 40, CF/88 (com o texto da EC 20/1998), segundo o firme entendimento dos Tribunais superiores, previa, em prol de pensionistas e servidores inativos, a extensão de benefícios e vantagens de caráter geral e impessoal (cfr. AgR no Ag 405.615 ?STF ?1ª Turma ?Ministro CEZAR PELUSO; AgR no RE 424.127 ?STF ?2ª Turma ?Ministro CARLOS VELLOSO; AgR no RE 385.121 ?STF ?2ª Turma ?Ministra ELLEN GRACIE; RMS 16.630 ?STJ ?5a Turma ?Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; RMS 11.869 ?STJ ?6a Turma ?Ministro HAMILTON CARVALHIDO), apenas excluindo benefícios e vantagens de natureza precária, vinculados a atividades funcionais específicas e a certas condições pessoais (v.g., AgR no Ag 409.260 ?STF ?2ª Turma). 13.É também esse o entendimento da Colenda 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se pode aferir, a título ilustrativo, nas Apelações 371.022 (Desembargador PIRES DE ARAÚJO), 374.917 (Desembargador GERALDO PINHEIRO FRANCO), 273.898 (Desembargador AROLDO VIOTTI) e 348.154 (Desembargador LUIS GANZERLA). 14.Decota-se do voto de relação do Desembargador PINHEIRO FRANCO na AC 374.917: ?A gratificação em exame [a referência é sobre a Gratificação por Trabalho Educacional, objeto da Lei complementar de São Paulo 874/2000] não tem a natureza jurídica pretendida pelo Estado, na medida em que a legislação que a instituiu não estabeleceu uma única condição para sua concessão, além do mero exercício da atividade docente. (?) Trata-se, evidentemente, de vantagem concedida a título de reajuste salarial (até porque não temporária) e sem características ?propter laborem??. 15.Não diversamente e sobre a mesma gratificação, o voto de relatoria, na AC 371.022, do Desembargador PIRES DE ARAÚJO registra: ??a gratificação, pelas características com que foi instituída, pela forma de pagamento e alcance de seus beneficiários (indiscriminadamente, paga mensalmente a todos os servidores ativos), não pode ser considerada como gênero de gratificação de serviço, adicional de função ou vantagem fixa, motivo pelo qual não eleva à classificação de vantagem pessoal, do cargo ou pelo exercício de atividade em situação especial?. 16.Gratificações, na conhecida definição de HELY LOPES MEIRELLES (?Direito Administrativo Brasileiro?, R.T., 16ª ed., pág. 404), ?são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei especifica (gratificações pessoais)?. São elas concedidas ?... em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum (?propter laborem?), ou em face de situações individuais do servidor (?propter personam?)..,.? (op. cit., pág. 405). 17.O benefício instituído pela Lei Complementar nº 876/00, de ?gratificação? só tem o ?nomen?. A vantagem é de natureza genérica, extensível a todos os servidores, sem introduzir nenhum ?discrimen? a autorizar inferir o possível motivo pelo qual foi reservada ao pessoal ativo, e a estremar sua natureza de verdadeira gratificação de serviço. Na esteira do que ponderou o eminente Desembargador MARIANO SIQUEIRA, no julgamento da Apelação Cível nº 336.532-5/1 (Colenda 2ª Câmara de Direito Público, j. 30.9.03), ?da leitura da referida lei, não se verifica nenhuma situação anormal do serviço público desempenhada pelos servidores em efetivo exercício na Secretaria da Educação, alcançados pela gratificação em tela. Nessa esteira, a criação da GTE constituiu, na realidade, aumento de vencimento, este mascarado sob a denominação ?gratificação?, pretendendo a Administração, tão-somente, burlar a regra do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal?. 18.No dizer da então Mma. Juíza de Direito Auxiliar, em exercício nesta 7ª Vara da Fazenda Pública, Dra. Alexandra Fuchs de Araújo, subscritora da r. sentença nos autos do processo nº 2101/03, que tramitou perante este mesmo Juízo e foi mantida integralmente pela Superior Instância (Apelação Cível nº 399.323-5, em v. acórdão da relatoria do eminente Desembargador AROLDO VIOTTI, da Colenda 11ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo): ?... em face da universalização da concessão da verba e a despeito da restrição do artigo 1º, ?caput?, da referida lei, que determina sua aplicação apenas aos servidores em exercício efetivo da função, inegável a descaracterização da verba como gratificação, identificando-se inevitavelmente sua natureza de aumento salarial velado, pelo que deve ser estendido aos servidores inativos, nos termos do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal e 126, § 4º, da Constituição Estadual? (fls. 184 daqueles autos). 19.Em mais de uma oportunidade, de resto, o Excelso Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema por analogia, valendo referir o Aresto proferido no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 432.584-8, da lavra do eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, assim ementado: ?Servidor Público Estadual. Gratificação por Trabalho Educacional (GTE) instituída pela LC (SP) 874/2000; extensão aos servidores inativos, por força do art. 40, § 4º (§ 8º na redação da EC 20/98), da Constituição Federal, dado o seu caráter geral: precedentes (v.g. RE 244.697, Ellen Gracie, DJ 31.08.01; RE 259.258, Ilmar Galvão, DJ 27.10.00; RE 244.081, Ilmar Galvão, DU 10.11.00)? (1ª Turma, j.10.06.2003, DJ 27.06.03). 20.Ademais, a matéria já está de tal modo pacificada na jurisprudência que, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, o Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do Estado fez publicar no Diário Oficial do Poder Executivo de 1º de agosto de 2006, pág. 39, a Orientação Normativa Subg/Contencioso nº 06, autorizando os Procuradores do Estado de São Paulo que atuam na área do contencioso a não interporem recurso de apelação, recurso especial e recurso extraordinário, contra decisões judiciais que reconheça, em favor dos servidores públicos ou seus pensionistas, o direito ao recebimento das gratificações instituídas pelas Leis Complementares estaduais nºs 871/2000 (Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde ? GASS), 872/2000 (Gratificação de Suporte às Atividades Escolares ? GSAE), 873/2000 (Gratificação por Atividade de Polícia ? GAP), 874/2000 (Gratificação por Trabalho Educacional ? GTE), 876/2000 (Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo ? GASA) e 899/2001 (Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária ? GSAP). 21.Convém salientar, finalmente, que havendo o reconhecimento à gratificação perseguida pelos inativos e pensionistas através da edição da Lei Complementar nº 1021/07, que incorporou a referida gratificação em seus proventos, restaria evidente o seu não reconhecimento do direito à mencionada gratificação, após a vigência daquela lei. Contudo, conforme explanado em peça inaugural pelos autores, quanto ao direito de recebimento somente em face dos atrasados, esse deve subsistir. 22.Restando agora a decisão da questão somente a esses atrasados e com a vigência da E.C. 41/03 que trouxe modificações relativas aos que não atenderam os requisitos exigidos por essa que extinguiu a paridade de reajustamento e de tratamento entre os inativos e pensionistas em face dos ativos, esta ressalvou em seu artigo 7º a situação daqueles que, quando de seu advento, já fossem aposentados ou reunissem os requisitos para a aposentação ou o direito ao benefício da pensão, com base nos critérios da legislação anterior. 23.A Emenda 47 estabeleceu, por sua vez, a paridade para todos os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da Emenda 41. 24.Concluindo, então a paridade vale para os servidores cujo ingresso antecedeu à Emenda Constitucional nº 41/03. 25.Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, na apelação cível nº 598.748-5, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, que: ?Não constitui condição da ação a comprovação da data da aposentadoria dos autores na medida em que embora existente a ressalva do art. 3º da EC 41/03 no tocante aos benefícios de aposentadoria previstos nas legislações pretéritas não se pode deixar de observar o art. 2º da EC nº 47/05, que assim dispõe: ?Art. 2º - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentaram na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda?. O referido art. 7º da EC 41/03 trata justamente da regra de paridade dos benefícios e vantagens entre servidores ativos e inativos. Assim, em tese, não existe óbice ou condição prévia para a propositura da ação fundada na data da aposentadoria, bastando que o autor comprove o ingresso no serviço público antes da edição da EC 41/03?. 26.Desta feita, por outro lado, que o servidor aposentado depois da vigência da Emenda Constitucional nº 41/03, só perceberá proventos integrais se se aposentar nos termos do art. 6º daquele emenda ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47. Em ambos os casos lhe são assegurada a paridade. 27.Basta a verificação dos holerites que acompanham a petição inicial para se concluir que os entes falecidos já eram servidores antes da Emenda 41, dado o número de qüinqüênios e/ou até mesmo fazendo uso da sexta-parte, bem como o fato da integralidade dos proventos. Desta forma, perfaz assim, respaldo para preservar a regra do tratamento paritário. 28.Dessa maneira, com amparo em dispositivo constitucional e entendimento jurisprudencial, a demanda objeto possui assento normativo formal característico de sua viabilidade. 29.POSTO ISSO, julgo procedente a presente ação ajuizada por MARIA JOSÉ DE ARAUJO e outros em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO SÃO PAULO, para condenar a ré ao pagamento dos valores atrasados referente à Gratificação por Atividade Policial (GAP), retroativo desde a data de sua incorporação aos inativos e pensionistas, redação dada pela Lei Complementar nº 1.021/07, em vigor desde 1º de janeiro p.p., até a data da concessão inicial aos servidores da ativa, respeitada a prescrição qüinqüenal. 30.Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária, desde a data em que cada uma delas deveria ter sido paga. Tratando-se no caso dos autos de dívida de valor, deve a indexação contar-se das datas correspondentes aos créditos exigíveis nas prestações sucessivas, aplicando-se a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que adota os critérios predominantes nos Tribunais superiores. 31.Quanto à mora incidirão juros, sobre os valores exigíveis ? de natureza alimentar?, a partir da citação da requerida (arg. arts. 219, CPC, 405, CC, e art. 1º da Lei 4.414/1994, de 24-9: ?A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por este responderão na forma do direito civil?) e com o percentual de 0,5% ao mês. 32.Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. 33.Pela sucumbência experimentada, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação. 34.Após as interposições e os processamentos de eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de Direito Público, para o reexame necessário. P. R. I. C. São Paulo, 14 de agosto de 2008. EMÍLIO MIGLIANO NETO Juiz de Direito /EBT 29.POSTO ISSO, julgo procedente a presente ação ajuizada por MARIA JOSÉ DE ARAUJO e outros em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO SÃO PAULO, para condenar a ré ao pagamento dos valores atrasados referente à Gratificação por Atividade Policial (GAP), retroativo desde a data de sua incorporação aos inativos e pensionistas, redação dada pela Lei Complementar nº 1.021/07, em vigor desde 1º de janeiro p.p., até a data da concessão inicial aos servidores da ativa, respeitada a prescrição qüinqüenal. 30.Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária, desde a data em que cada uma delas deveria ter sido paga. Tratando-se no caso dos autos de dívida de valor, deve a indexação contar-se das datas correspondentes aos créditos exigíveis nas prestações sucessivas, aplicando-se a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que adota os critérios predominantes nos Tribunais superiores. 31.Quanto à mora incidirão juros, sobre os valores exigíveis ? de natureza alimentar?, a partir da citação da requerida (arg. arts. 219, CPC, 405, CC, e art. 1º da Lei 4.414/1994, de 24-9: ?A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por este responderão na forma do direito civil?) e com o percentual de 0,5% ao mês. 32.Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. 33.Pela sucumbência experimentada, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação. 34.Após as interposições e os processamentos de eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de Direito Público, para o reexame necessário. P. R. I. C. Fls. 164 - SERVIDOR PÚBLICO ? Pensionistas ? Servidores do quadro da policia Militar do Estado de São Paulo ? Pretensão ao reconhecimento e recebimento da Gratificação por Atividade Policial? GAP, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 873, de 2000 em período retroativo desde a data de sua incorporação aos inativos e pensionistas, redação dada pela Lei Complementar nº 1.021/07, em vigor desde 1º de janeiro p.p., até a data da concessão inicial aos servidores da ativa ? Admissibilidade Vistos etc 1.Trata-se de ação pelo rito ordinário movida contra a CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO SÃO PAULO por MARIA JOSÉ DE ARAUJO e outros, pensionistas de servidores públicos, integrantes do quadro da Policia Militar do Estado de São Paulo, objetivando seja a ré condenada a lhes estender o benefício da Gratificação por Atividade Policial (GAP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 873, de 27 de junho de 2000, fundando a pretensão no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação contemporânea à vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 desde a vigência da referida Lei Complementar até a vigência da Lei Complementar nº 1021, de 23 de outubro de 2007, em vigor desde 1º de janeiro p.p., até a data da concessão inicial aos servidores da ativa. Requereram a prioridade na tramitação. Atribuíram à causa o valor R$ 20.000,00 e instruindo a petição inicial de fls. 02/19 com procurações e documentos de fls. 20/122. Pelo despacho de fl. 125 foi concedida a prioridade na tramitação e ordenada a citação. Citada (certidão de fl. 126), ofereceu a contestação (fls. 128/141), aduzindo, preliminarmente, a prescrição; no mérito, sustentou que com a edição da Lei Complementar nº 1021/07 a referida gratificação foi suprimida, tendo sido absorvida nos vencimentos e proventos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, pugnando pela improcedência da ação. Réplica às fls. 143/162. É o relatório do essencial. Passo à fundamentação e à decisão. 2.Conheço diretamente do pedido e pela convicção de não haver necessidade de instrução em audiência, passo à seguinte fase conforme o artigo 330, I, do CPC, uma vez que o deslinde da controvérsia está a depender exclusivamente da aplicação do direito aos fatos já positivados nos presentes autos. 3.A preliminar de prescrição argüida em contestação pela requerida é inconsistente e merece ser rejeitada. À espécie é daquelas em que a pretensão deduzida envolve, claramente, prestação de trato sucessivo, aplicando-se por inteiro o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ?in verbis?: ?Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação?. 4. Assim: ?Em se tratando de relação de trato sucessivo, somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu ao ajuizamento da ação é que são alcançadas? (TJSP, Colenda 9ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 286.261-5/6, j. 24.11.04, Rel. o eminente Desembargador ANTONIO RULLI). Ainda, já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: ?A relação de função pública, estabelecida entre o Estado e os servidores, quer dizer, o direito que compõe a relação, não se sujeita à prescrição. Os efeitos produzidos por irradiações, de caráter patrimonial, é que caem na prescrição qüinqüenal? (RE 60.338). 5.No mérito, a ação procede. 6.Os autores são pensionistas de servidores estaduais e pleiteiam que lhes seja estendida a Gratificação por Atividade Policial (GAP) instituída na Lei Complementar estadual nº 873, de 27 de junho de 2000, desde a vigência da referida Lei Complementar até a vigência da Lei Complementar nº 1021, de 23 de outubro de 2007, pois foi revogada, por força desta Lei Complementar nº 1.021/07, em vigor desde 1º de janeiro p.p., o que fez extinguir a controvérsia quanto à extensão da referida vantagem aos inativos e pensionistas, eis que esta, além de deixar de existir, teve seu valor incorporado aos proventos e pensões. 7.Dispõe a Lei complementar estadual 1021/07: ?Dispõe sobre a absorção da Gratificação por Atividades de Polícia - GAP nos vencimentos e proventos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, bem como nas pensões de seus beneficiários, e dá providências correlatas. Artigo 1º - O valor da Gratificação por Atividades de Polícia - GAP, instituída pela Lei Complementar nº 873, de 27 de junho de 2000, fica absorvido nos vencimentos e proventos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários. ... Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, ficando extinta a Gratificação por Atividades de Polícia - GAP, e revogada a Lei Complementar nº 873, de 27 de junho de 2000.? 8.Com observância da nova lei em vigor, quanto ao direito de recebimento dos atrasados, conforme pleiteia o autor, deve subsistir e ser apreciado. Muito já se decidiu, antes da edição da Lei Complementar nº 1.021/07, sobre o direito dos inativos e pensionistas perceberem a Gratificação por Atividade Policial (GAP). 9. Pois, em seu artigo, dispõe: ?Fica instituída Gratificação por Atividades de Polícia -GAP, de valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais), aos servidores em efetivo exercício, integrantes das carreiras das Polícias Civil e Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993?. 10.A Constituição Federal de 1988 previa em seu art. 40, § 8º (correspondente ao § 4º da CF originária), com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 20, de 15-12-1998: ?Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei?. 11.Acrescente-se que, com a alteração da norma do § 8º do art. 40, CF/88 (na redação da EC 20/1998), pela Emenda Constitucional 41, de 19-12-2003, preservaram-se (como não poderia deixar de ser: arg. arts. 5º, inc. XXXVI, e 60, § 4º, inc. IV, CF) os direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito. Lê-se, a propósito, no art. 3º da EC 41: ?Art. 3º- É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º- O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. § 2º- Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente?. 12.A versada norma do § 8º, art. 40, CF/88 (com o texto da EC 20/1998), segundo o firme entendimento dos Tribunais superiores, previa, em prol de pensionistas e servidores inativos, a extensão de benefícios e vantagens de caráter geral e impessoal (cfr. AgR no Ag 405.615 ?STF ?1ª Turma ?Ministro CEZAR PELUSO; AgR no RE 424.127 ?STF ?2ª Turma ?Ministro CARLOS VELLOSO; AgR no RE 385.121 ?STF ?2ª Turma ?Ministra ELLEN GRACIE; RMS 16.630 ?STJ ?5a Turma ?Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; RMS 11.869 ?STJ ?6a Turma ?Ministro HAMILTON CARVALHIDO), apenas excluindo benefícios e vantagens de natureza precária, vinculados a atividades funcionais específicas e a certas condições pessoais (v.g., AgR no Ag 409.260 ?STF ?2ª Turma). 13.É também esse o entendimento da Colenda 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se pode aferir, a título ilustrativo, nas Apelações 371.022 (Desembargador PIRES DE ARAÚJO), 374.917 (Desembargador GERALDO PINHEIRO FRANCO), 273.898 (Desembargador AROLDO VIOTTI) e 348.154 (Desembargador LUIS GANZERLA). 14.Decota-se do voto de relação do Desembargador PINHEIRO FRANCO na AC 374.917: ?A gratificação em exame [a referência é sobre a Gratificação por Trabalho Educacional, objeto da Lei complementar de São Paulo 874/2000] não tem a natureza jurídica pretendida pelo Estado, na medida em que a legislação que a instituiu não estabeleceu uma única condição para sua concessão, além do mero exercício da atividade docente. (?) Trata-se, evidentemente, de vantagem concedida a título de reajuste salarial (até porque não temporária) e sem características ?propter laborem??. 15.Não diversamente e sobre a mesma gratificação, o voto de relatoria, na AC 371.022, do Desembargador PIRES DE ARAÚJO registra: ??a gratificação, pelas características com que foi instituída, pela forma de pagamento e alcance de seus beneficiários (indiscriminadamente, paga mensalmente a todos os servidores ativos), não pode ser considerada como gênero de gratificação de serviço, adicional de função ou vantagem fixa, motivo pelo qual não eleva à classificação de vantagem pessoal, do cargo ou pelo exercício de atividade em situação especial?. 16.Gratificações, na conhecida definição de HELY LOPES MEIRELLES (?Direito Administrativo Brasileiro?, R.T., 16ª ed., pág. 404), ?são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei especifica (gratificações pessoais)?. São elas concedidas ?... em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum (?propter laborem?), ou em face de situações individuais do servidor (?propter personam?)..,.? (op. cit., pág. 405). 17.O benefício instituído pela Lei Complementar nº 876/00, de ?gratificação? só tem o ?nomen?. A vantagem é de natureza genérica, extensível a todos os servidores, sem introduzir nenhum ?discrimen? a autorizar inferir o possível motivo pelo qual foi reservada ao pessoal ativo, e a estremar sua natureza de verdadeira gratificação de serviço. Na esteira do que ponderou o eminente Desembargador MARIANO SIQUEIRA, no julgamento da Apelação Cível nº 336.532-5/1 (Colenda 2ª Câmara de Direito Público, j. 30.9.03), ?da leitura da referida lei, não se verifica nenhuma situação anormal do serviço público desempenhada pelos servidores em efetivo exercício na Secretaria da Educação, alcançados pela gratificação em tela. Nessa esteira, a criação da GTE constituiu, na realidade, aumento de vencimento, este mascarado sob a denominação ?gratificação?, pretendendo a Administração, tão-somente, burlar a regra do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal?. 18.No dizer da então Mma. Juíza de Direito Auxiliar, em exercício nesta 7ª Vara da Fazenda Pública, Dra. Alexandra Fuchs de Araújo, subscritora da r. sentença nos autos do processo nº 2101/03, que tramitou perante este mesmo Juízo e foi mantida integralmente pela Superior Instância (Apelação Cível nº 399.323-5, em v. acórdão da relatoria do eminente Desembargador AROLDO VIOTTI, da Colenda 11ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo): ?... em face da universalização da concessão da verba e a despeito da restrição do artigo 1º, ?caput?, da referida lei, que determina sua aplicação apenas aos servidores em exercício efetivo da função, inegável a descaracterização da verba como gratificação, identificando-se inevitavelmente sua natureza de aumento salarial velado, pelo que deve ser estendido aos servidores inativos, nos termos do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal e 126, § 4º, da Constituição Estadual? (fls. 184 daqueles autos). 19.Em mais de uma oportunidade, de resto, o Excelso Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema por analogia, valendo referir o Aresto proferido no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 432.584-8, da lavra do eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, assim ementado: ?Servidor Público Estadual. Gratificação por Trabalho Educacional (GTE) instituída pela LC (SP) 874/2000; extensão aos servidores inativos, por força do art. 40, § 4º (§ 8º na redação da EC 20/98), da Constituição Federal, dado o seu caráter geral: precedentes (v.g. RE 244.697, Ellen Gracie, DJ 31.08.01; RE 259.258, Ilmar Galvão, DJ 27.10.00; RE 244.081, Ilmar Galvão, DU 10.11.00)? (1ª Turma, j.10.06.2003, DJ 27.06.03). 20.Ademais, a matéria já está de tal modo pacificada na jurisprudência que, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, o Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do Estado fez publicar no Diário Oficial do Poder Executivo de 1º de agosto de 2006, pág. 39, a Orientação Normativa Subg/Contencioso nº 06, autorizando os Procuradores do Estado de São Paulo que atuam na área do contencioso a não interporem recurso de apelação, recurso especial e recurso extraordinário, contra decisões judiciais que reconheça, em favor dos servidores públicos ou seus pensionistas, o direito ao recebimento das gratificações instituídas pelas Leis Complementares estaduais nºs 871/2000 (Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde ? GASS), 872/2000 (Gratificação de Suporte às Atividades Escolares ? GSAE), 873/2000 (Gratificação por Atividade de Polícia ? GAP), 874/2000 (Gratificação por Trabalho Educacional ? GTE), 876/2000 (Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo ? GASA) e 899/2001 (Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária ? GSAP). 21.Convém salientar, finalmente, que havendo o reconhecimento à gratificação perseguida pelos inativos e pensionistas através da edição da Lei Complementar nº 1021/07, que incorporou a referida gratificação em seus proventos, restaria evidente o seu não reconhecimento do direito à mencionada gratificação, após a vigência daquela lei. Contudo, conforme explanado em peça inaugural pelos autores, quanto ao direito de recebimento somente em face dos atrasados, esse deve subsistir. 22.Restando agora a decisão da questão somente a esses atrasados e com a vigência da E.C. 41/03 que trouxe modificações relativas aos que não atenderam os requisitos exigidos por essa que extinguiu a paridade de reajustamento e de tratamento entre os inativos e pensionistas em face dos ativos, esta ressalvou em seu artigo 7º a situação daqueles que, quando de seu advento, já fossem aposentados ou reunissem os requisitos para a aposentação ou o direito ao benefício da pensão, com base nos critérios da legislação anterior. 23.A Emenda 47 estabeleceu, por sua vez, a paridade para todos os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da Emenda 41. 24.Concluindo, então a paridade vale para os servidores cujo ingresso antecedeu à Emenda Constitucional nº 41/03. 25.Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, na apelação cível nº 598.748-5, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, que: ?Não constitui condição da ação a comprovação da data da aposentadoria dos autores na medida em que embora existente a ressalva do art. 3º da EC 41/03 no tocante aos benefícios de aposentadoria previstos nas legislações pretéritas não se pode deixar de observar o art. 2º da EC nº 47/05, que assim dispõe: ?Art. 2º - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentaram na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda?. O referido art. 7º da EC 41/03 trata justamente da regra de paridade dos benefícios e vantagens entre servidores ativos e inativos. Assim, em tese, não existe óbice ou condição prévia para a propositura da ação fundada na data da aposentadoria, bastando que o autor comprove o ingresso no serviço público antes da edição da EC 41/03?. 26.Desta feita, por outro lado, que o servidor aposentado depois da vigência da Emenda Constitucional nº 41/03, só perceberá proventos integrais se se aposentar nos termos do art. 6º daquele emenda ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47. Em ambos os casos lhe são assegurada a paridade. 27.Basta a verificação dos holerites que acompanham a petição inicial para se concluir que os entes falecidos já eram servidores antes da Emenda 41, dado o número de qüinqüênios e/ou até mesmo fazendo uso da sexta-parte, bem como o fato da integralidade dos proventos. Desta forma, perfaz assim, respaldo para preservar a regra do tratamento paritário. 28.Dessa maneira, com amparo em dispositivo constitucional e entendimento jurisprudencial, a demanda objeto possui assento normativo formal característico de sua viabilidade. 29.POSTO ISSO, julgo procedente a presente ação ajuizada por MARIA JOSÉ DE ARAUJO e outros em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO SÃO PAULO, para condenar a ré ao pagamento dos valores atrasados referente à Gratificação por Atividade Policial (GAP), retroativo desde a data de sua incorporação aos inativos e pensionistas, redação dada pela Lei Complementar nº 1.021/07, em vigor desde 1º de janeiro p.p., até a data da concessão inicial aos servidores da ativa, respeitada a prescrição qüinqüenal. 30.Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária, desde a data em que cada uma delas deveria ter sido paga. Tratando-se no caso dos autos de dívida de valor, deve a indexação contar-se das datas correspondentes aos créditos exigíveis nas prestações sucessivas, aplicando-se a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que adota os critérios predominantes nos Tribunais superiores. 31.Quanto à mora incidirão juros, sobre os valores exigíveis ? de natureza alimentar?, a partir da citação da requerida (arg. arts. 219, CPC, 405, CC, e art. 1º da Lei 4.414/1994, de 24-9: ?A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por este responderão na forma do direito civil?) e com o percentual de 0,5% ao mês. 32.Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. 33.Pela sucumbência experimentada, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação. 34.Após as interposições e os processamentos de eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de Direito Público, para o reexame necessário. P. R. I. C. São Paulo, 14 de agosto de 2008. EMÍLIO MIGLIANO NETO Juiz de Direito /EBT