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Processo 0119997-37.2008.8.26.0053 Agenor TrentinAna Lucia dos SantosAnna Rodrigues da Fonseca RobazziAntonieta Rita Paulucci BurinAparecida dos SantosAparecido Pedro da SilvaBranca Teresinha Correa da SilvaCarolina de Napoli Nogueira Diefenthäler -Sentença nºCâmara de Direito Público - Relatorartigo 330artigo 129artigo 115art 129artigo 37artigo 92artigo 1º-FLei nº 9.494/97artigo 20 06/08/2008
Sentença Proferida VISTOS. DEISE TALLONI FERRARI, AGENOR TRENTINI, ANA LUCIA DOS SANTOS, ANNA RODRIGUES DA FONSECA ROBAZZI, ANTONIETA RITA PAULUCCI BURIN, APARECIDA DOS SANTOS, APARECIDO PEDRO DA SILVA, BRANCA TERESINHA CORREA DA SILVA, CAROLINA DE NAPOLI, IARA DE LARA BOTTURA MATTURRO, IDALINA SONA FERREIRA, LEDA DO CARMO MUSSEL BASTOS, LEILA MARIA CARDOSO DOS SANTOS LEME, LILIA MARQUES DA SILVEIRA, LUCIA NADIR NARDO, MAGALY MANGILLI LENTINI, MALBA CURI VITERBO, MARIA ALICE FERNANDES CARREIRA, MARIA JOANNA DA CUNHA FERREIRA CARDOSO, MARIA VIRIATO DE OLIVEIRA LANDIM, MARILIA FERREIRA COSTA, MOACIR MATTURRO, NEIVA LUCIA GILIOLI ROSSI, NELSON ANTONIO FANTINI, NEYRE MARIA ZAFFALON CASATI, ONOFRA PIZZOLATO MARQUES, SEBASTIANA APPARECIDA FONSECA GREGORIO, SETSUKO KASSA, SUZANA MONTEIRO KAPRITCHKOFF e ZILMA LIBERALI TRENTIN, qualificados nos autos, ajuizaram ação ordinária em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegaram serem servidores públicos estaduais, do quadro de inativos e recebendo qüinqüênios. Pleiteiam a condenação da ré no pagamento correto do adicional por tempo de serviço (qüinqüênios), considerando sua base de cálculo como os vencimentos integrais e no pagamento das diferenças atrasadas, com correção monetária e juros legais (fls. 02/25). Juntaram documentos a fls. 26/86. A ré foi citada e apresentou contestação (fls. 103/114), com preliminar de prescrição. No mérito, requereu a improcedência, pois a vantagem pretendida não se aplica conforme afirmado pelos autores. Réplica a fls. 116/133. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato independe de dilação probatória (artigo 330 inciso I do CPC). A matéria preliminar de prescrição não comporta acolhimento, pois trata-se de prestação de trato sucessivo, inclusive com reflexo futuro, sendo que apenas as eventuais prestações devidas há mais de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação é que estariam fulminadas, não havendo que se falar em reconhecimento da prescrição de fundo do próprio direito. Aplicável à hipótese a Súmula nº 85 do Eg. Superior Tribunal de Justiça: ?Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.? No mérito, o artigo 129 da Constituição Estadual dispõe que: ?Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.? Assim, sem desconhecer a divergências doutrinárias acerca do tema, a procedência do pedido é de rigor, pois a norma ao utilizar o termo ?vencimentos?, fez referência ao significado de rendimento integral do servidor, compreendendo nesta o vencimento padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais e as transitórias. Aliás, tratando-se de vantagem pessoal não há que se falar em incidência recíproca ou efeito cascata. Como já se decidiu acerca do tema: ?INDENIZAÇÃO - Adicional por tempo de serviço - Qüinqüênio - Servidores Públicos Estaduais. Incidência sobre o salário base acrescido das vantagens de natureza permanente, exceto as eventuais - Admissibilidade - Sentença mantida. Recurso improvido? (TJSP - Ap. Cível n° 708.196-5/3-00, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j.23.06.2008). Ainda, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Adicional por tempo de serviço - Consideração dos vencimentos integrais como base de cálculo - Necessidade - Recursos improvidos. (Apelação Cível n. 438.599-5/0-00 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Nogueira Diefenthäler - 12.12.05). E, ?É de sedimentado entendimento, neste Tribunal, quanto à compreensão da expressão ?vencimentos integrais", constante do art 129 da C E , citado, que tais vencimentos "integrais", para a base de cálculo da sexta-parte e do adicional por tempo de serviço, devem compreender o padrão e as vantagens incorporadas, não aquelas meramente eventuais ou transitórias. Nesse sentido "Servidor Público. Sexta parte. Incidência sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos. Inadmissibilidade. Lei Complementar n° 180, de 1978 e artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Inexistência de ofensa ao artigo 129 da Constituição Estadual com idêntica redação do inciso VIII, do artigo 92, da Carta Estadual anterior. Ação improcedente. Embargos rejeitados" (Embargos Infringentes n° 193.485-1, Rel. Des. Leite Cintra, j. 09.03.95). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DEISE TALLONI FERRARI e OUTROS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar a ré a recalcular o adicional por tempo de serviço (qüinqüênios) dos autores nos termos acima, de modo a incidir sobre o padrão e demais vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais e transitórias, e a apostilar os títulos respectivos. Ainda, a pagar as diferenças sobre as parcelas vencidas, com a observância da prescrição qüinqüenal contada da data do ajuizamento desta ação, com atualização desde a data em que o correto pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e juros de mora de 6% ao ano a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, atualizado, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, pelo grau de dificuldade da causa. Declaro para os devidos fins que o crédito postulado é de natureza alimentar. Ultrapassados os prazos dos recursos voluntários remetam-se à Superior Instância para o reexame necessário. P.R.I. São Paulo, 05 de agosto de 2008. EMERSON NORIO CHINEN Juiz de Direito Sentença nº 1785/2008 registrada em 06/08/2008 no livro nº 701 às Fls. 190/195: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DEISE TALLONI FERRARI e OUTROS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar a ré a recalcular o adicional por tempo de serviço (qüinqüênios) dos autores nos termos acima, de modo a incidir sobre o padrão e demais vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais e transitórias, e a apostilar os títulos respectivos. Ainda, a pagar as diferenças sobre as parcelas vencidas, com a observância da prescrição qüinqüenal contada da data do ajuizamento desta ação, com atualização desde a data em que o correto pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e juros de mora de 6% ao ano a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, atualizado, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, pelo grau de dificuldade da causa. Declaro para os devidos fins que o crédito postulado é de natureza alimentar. Ultrapassados os prazos dos recursos voluntários remetam-se à Superior Instância para o reexame necessário. P.R.I. Fls. 155 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DEISE TALLONI FERRARI e OUTROS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar a ré a recalcular o adicional por tempo de serviço (qüinqüênios) dos autores nos termos acima, de modo a incidir sobre o padrão e demais vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais e transitórias, e a apostilar os títulos respectivos. Ainda, a pagar as diferenças sobre as parcelas vencidas, com a observância da prescrição qüinqüenal contada da data do ajuizamento desta ação, com atualização desde a data em que o correto pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e juros de mora de 6% ao ano a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, atualizado, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, pelo grau de dificuldade da causa. Declaro para os devidos fins que o crédito postulado é de natureza alimentar. Ultrapassados os prazos dos recursos voluntários remetam-se à Superior Instância para o reexame necessário. P.R.I.